LEI Nº 3193, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de até R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do Município de Itapemirim e aos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Na concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - Tratando-se de servidor em atividade:

 

a) pertencer ao quadro fixo permanente - efetivo/estável ou ao quadro provisório, contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando cargo comissionado, função gratificada, chefia e afins ou ainda aqueles cedidos de outros órgãos o Município de Itapemirim;

b) estar em pleno exercício de suas funções no dia 31 de dezembro de 2019.

 

§ 2º Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei, o servidor que na data da vigência desta Lei esteja em gozo de licença maternidade, paternidade ou no gozo de licença médica ou acidente de trabalho, desde que vinculado ao quadro de pessoal do município.

 

§ 3º Os servidores que até a entrada em vigor desta lei estiverem cedidos a outros órgãos, não farão jus ao recebimento do abono, a menos que formalmente e antecipadamente façam a opção e, comprovadamente, não percebam vantagem similar junto ao município a que estão cedidos, sob pena de ter de restituir ao erário.

 

Art. 2º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de Abono Especial na forma e proporções equivalentes.

 

Art. 3º Fica estendida a autorização para concessão do Abono Especial, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira, aos servidores dos órgãos da Administração Pública Indireta do Município de Itapemirim, nos mesmos valores e moldes descritos nesta Lei.

 

Art. 4º O abono autorizado por esta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial;

 

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2020, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder abertura de créditos adicionais suplementares e, ainda, de créditos adicionais especiais, nos termos da Lei Federal 4.320/1964 e demais normas correlatas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.