O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapemirim, o programa de "Libras nas Escolas" (Língua Brasileira de Sinais), em toda rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º E reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados.
Art. 3º LIBRAS é a sigla de Língua Brasileira de Sinais, um conjunto de formas gestuais utilizados por deficientes auditivos para a comunicação entre eles e outras pessoas, sejam elas, surdas ou ouvintes.
Art. 4º O Dia Nacional da LIBRAS é comemorado em 24 de abril, foi instituído em 2002, quando a língua passou a ser reconhecida como meio legal de comunicação e expressão por meio da Lei 10.436/2002.
Art. 5º A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é usada por cerca de 5 (cinco) milhões de pessoas no Brasil e é a principal forma de comunicação para a maioria das pessoas surdas no país.
Art. 6º Os sinais dessa linguagem surgem da combinação de movimentos da mão e de pontos de articulação, que são locais no próprio corpo humano ou no espaço onde os sinais são feitos. A linguagem também inclui o uso de expressões faciais e corporais. Desta forma, a Língua Brasileira de Sinais configura um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos.
Art. 7º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 21 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.