LEI Nº 3185, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

INSTITUI AÇÕES E ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapemirim ações e atividades de Prevenção ao Suicídio.

 

Art. 2º As ações e atividades de Prevenção ao Suicídio serão consideradas como estratégia permanente do Poder Público para a prevenção desse evento e para tratamento dos condicionantes a eles associados.

 

Parágrafo Único. As ações de Prevenção do Suicídio serão implementadas pelo Município, sociedade civil organizada ou instituições privadas, preferencialmente no mês de setembro.

 

Art. 3º São objetivos da Prevenção do Suicídio:

 

I - Promover a saúde mental;

 

II - Controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

 

III - Garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida e tentativa de suicídio;

 

IV - Abordar adequadamente os familiares e pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

 

V - Promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, dentre outras;

 

VI - Promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Município e os estabelecimentos de saúde, para subsidiar as tomadas de decisão;

 

VII - Incentivar a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico.

 

Art. 4º O Poder Público manterá em local visível informações sobre o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

 

Art. 5º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

 

I - Estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

 

II - Estabelecimento de ensino públicos e privados ao conselho tutelar;

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

 

I - O suicídio consumado;

 

II - A investida de suicídio;

 

III - O Ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

 

§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o Inciso ‘T’ do caput deste artigo.

 

§ 3º A notificação compulsória prevista o caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

 

Art. 6º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

 

Art. 7º Fica instituída a "Ações e Atividades de Prevenção do Suicídio", no âmbito do município de Itapemirim, anualmente no mês de setembro.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 14 de novembro de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.