LEI Nº 3.167, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA DE "INCENTIVO À APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ" NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Itapemirim, o programa de "Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez", em toda Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 2° O referido programa, consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Municipal junto aos gestores das Escolas Públicas visando promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas municipais, objetivando diversos benefícios aos xadrezistas como:

 

I - Desenvolvimento do raciocínio lógico;

 

II - Aumento de atenção, concentração, imaginação e criatividade;

 

III - Desenvolvimento da vontade de vencer, paciência e autocontrole, entre outros.

 

Art. 3° Para a consecução dos objetivos deste programa, o Poder Executivo poderá:

 

I - Firmar convênios com clubes, associações e federações, que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, a fim da promoção do ensino e difusão da prática deste esporte nas escolas públicas;

 

II - Buscar apoio junto a iniciativa privada para o patrocínio de campeonatos entre alunos da Rede Pública Municipal;

 

III - Firmar convênios com organizações não-governamentais, legalmente instituídas, visando a implementação de projetos para a promoção do ensino do jogo de xadrez, voltado às comunidades carentes do município;

 

IV - Realizar campanhas de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez junto aos pais dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá promover competições e oficinas de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino pertencentes aos Municípios da região.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, através decreto.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapemirim-ES, 16 de Outubro de 2019

 

Thiago Peçanha Lopes

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.