LEI Nº 3.166, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR DO BOLSA AUXÍLIO, SEM CARÁTER SALARIAL AOS ESTAGIÁRIOS CONTEMPLADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.220/2008 NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado
o artigo
13 da Lei nº 2.220, de 16 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13 O Município de Itapemirim poderá conceder bolsa
auxílio, sem caráter salarial, aos estagiários provenientes do ensino superior,
profissionalizante, médio, ou de escolas de educação especial, reconhecidas
e/ou mantidas pelo Governo Federal e/ou, Estadual e/ou Municipal, que terá
valor único de R$ 1.000,00 (mil reais).
"§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo,
entende-se como bolsa auxílio uma ajuda em dinheiro que, sem constituir
contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade
auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas
escolares, transporte, alimentação, vestuário.
§ 2º A bolsa
auxílio de que trata o "caput" do art. 13 poderá ser corrigido
anualmente por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, sempre de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (JPCA).
§ 3º É nula de
pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de
periodicidade inferior a um ano".
Art. 2º Ficam
revogados os incisos I
e II
do 13 da Lei nº 2.220, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 16 de outubro de 2019.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.