LEI Nº 3.161, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL PROREFIM, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Itapemirim, o Programa de Regularização Municipal - PROREFIM, destinado a:

 

I - Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

 

I -  Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Redação dada pela Lei n° 3.213/2020)

 

II - Favorecer a regularização fiscal de pessoas ou empresas que atuam no Município, permitindo e incentivando o crescimento econômico local e o desenvolvimento do mercado e empreendimentos.

 

§ 1º O PROREFIM será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto.

 

§ 2º Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no PROREFIM a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do Município poderão ser incluídas no PROREFIM com a opção de pagamento parcelado em até 4 (quatro) vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas, quando houver.

 

Art. 2º O ingresso no PROREFIM dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial para pagamento dos débitos inscritos na dívida ativa do Município incluídos no programa, sejam estes decorrentes de obrigação principal ou acessória.

 

§ 1º A adesão ao PROREFIM poderá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2019.

 

§ 2º O prazo de adesão ao PROREFIM definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

§ 3º A adesão ao PROREFIM dar-se-á na forma a ser definida em regulamento, a ser editado por Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município.

 

Art. 3º O pagamento da dívida através do PROREFIM poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, com a inclusão de um ou mais débitos.

 

§ 1º Os débitos protestados ou executados deverão ser parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada CDA.

 

§ 2º Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a CDA, os mesmos poderão ser quitados à vista ou parcelados separadamente por Certidão da Dívida Ativa - CDA.

 

§ 3º Será permitida a inclusão no PROREFIM de saldos decorrentes de parcelamentos ou re-parcelamentos realizados em data anterior a vigência da presente Lei, condicionados a exclusão dos benefícios anteriormente concedidos das parcelas ainda não quitadas.

 

§ 4º Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados poderão repactuar as dívidas, consolidando-as nos moldes definidos nesta Lei, excluindo-se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.

 

§ 5º Na existência de débitos não quitados no exercício corrente relacionados a lançamento de ofício, ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação do valor devido do exercício corrente integralmente para obter os benefícios do PROREFIM, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 6º Poderão ser incluídos no PROREFIM os débitos constantes de Certidão de Dívida Ativa que tenham sido encaminhados para protesto extrajudicial, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das despesas cartorárias mediante apresentação da Carta de Anuência ou documento equivalente expedido pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 7º Não poderão ser incluídos no PROREFIM os débitos constantes de Ação de Execução Judicial que já possua embargos com trânsito em julgado ou contribuintes que já tenham efetuado depósito consignado, relacionado a dívida existente junto ao Município.

 

§ 8º Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no PROREFIM, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.

 

Art. 4º No caso de débitos parcelados anteriormente em que o contribuinte busque o reparcelamento pela adesão ao PROREFIM, será obrigatório, como condição para adesão:

 

I - Serão restabelecidos à data da solicitação de adesão ao PROREFIM, os valores correspondentes ao crédito original confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

 

II - Computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação de Adesão ao PROREFIM, a opção pelo pagamento ou parcelamento do saldo pelo contribuinte importará na desistência compulsória e definitiva dos benefícios concedidos nos termos do parcelamento anterior.

 

III - Para o contribuinte, optando pelo re-parcelamento dos débitos será obrigatório como condição:

 

§ 1° Quando a adesão ao PROREFIM se tratar de 1º re-parcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 20% do total do novo parcelamento pleiteado.

 

§ 2º Quando a adesão ao PROREFIM se tratar de 2º re-parcelamento, ou mais, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do dotai do novo parcelamento pleiteado.

 

Art. 5º Aos contribuintes que efetuarem adesão ao PROREFIM serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - Desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela abaixo:

 

N° DE PARCELAS

DÉBITO ORIGINAL

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 JUROS DE MORA

MULTA MORATÓRIA

Única (à vista)

0%

0%

90%

90%

 2 a 10

0%

0%

80%

80%

11 a 20

0%

0%

70%

70%

21 a 30

0%

0%

60%

60%

31 a 40

0%

0%

50%

50%

41 a 50

0%

0%

40%

40%

51 a 60

0%

0%

30%

30%

 

II - Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista no valor atualizado dos débitos referentes a multas acessórias tributárias ou não, além dos benefícios e descontos nos juros de mora e multa moratória constantes do inciso "I" deste artigo.

 

II - Descontos nas multas acessórias, tributárias ou não, à vista do disposto no §3º do art. 1º desta lei, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas previsto no inciso anterior, além dos benefícios e descontos nos juros de mora e multa moratória constantes do inciso “I” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3.213/2020)

 

III - Prazo para pagamento do valor devido em até 60 (sessenta) parcelas para os débitos inscritos em dívida ativa e até 4 (quatro) parcelas para os débitos relacionados a denúncia espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:

 

a) R$70,00 (Setenta reais), para pessoa física;

b) R$ 150,00 (Cento e Cinquenta reais), para pessoa jurídica.

 

Art. 6º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Art. 7º A opção pelo PROREFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.

 

Art. 8º A inclusão no PROREFIM fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como, da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver.

 

Art. 9° O contribuinte será excluído do PROREFIM nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II - Prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no PROREFIM;

 

III - Inadimplência, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativamente ao parcelamento efetivado através do PROREFIM;

 

IV - Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do beneficio, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórias e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do saldo remanescente.

 

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do PROREFIM acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.

 

Art. 10 O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o Município.

 

§ 1º Valores que eventualmente o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento u que não tenham decisão transitado em julgado, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente comprovados, não será permitida a compensação.

 

§ 3º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará requerimento para esta opção, além da relação do valor dos débitos a parcelar e declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a sua origem.

 

§ 4º Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal de Finanças após apreciação da Fiscalização Tributária.

 

§ 5º Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 11 Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 24 de setembro de 2019.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.