LEI
Nº 3.159, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprova, e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Canil
Municipal que tem por finalidade precípua controlar a população de cães do
Município e a proliferação de doenças.
Parágrafo único. O Canil Municipal
será vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão que será
responsável pela fiscalização permanente e pelo funcionamento do Canil.
Art. 2° O Canil Municipal
deverá fazer o controle da população de cães do Município e o controle da
proliferação de doenças através das seguintes medidas:
I - Recolhimento de
animais soltos nas vias urbanas;
II - Castração microchipagem;
III - aplicação de
vacina anti-rábica nos animais recolhidos;
IV - Cadastramento
de toda a população de cães existentes no município;
V - Manutenção de limpeza
diária do Canil para evitar o surgimento de mosquitos e insetos transmissores
de doenças;
VI - Doação dos
animais recolhidos às pessoas interessadas na adoção mediante assinatura de
Termo de Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos, dispostos no
artigo 16 desta Lei.
Art. 3º Os animais que
estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e o transporte desses
animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter
repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação
de doenças porventura existentes.
Parágrafo único. O veículo utilizado
para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do
Canil Municipal para que se evite a proliferação de doenças.
Art. 4º Não serão admitidas
quaisquer formas de apreensão que coloquem em risco a vida dos animais, devendo
os responsáveis pelo descumprimento no disposto deste artigo responderem pelos
excessos conforme legislações vigentes.
Art. 5° Serão assegurados
aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos
os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 6º Após a apreensão
dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Canil Municipal
para realização dos procedimentos necessários.
Art. 7° Logo após a
apreensão, o animal deverá ser incluso no Cadastro do Canil Municipal que será
feito de forma detalhada, devendo ser microchipado,
conter todas as informações existentes acerca do animal apreendido bem como
raça, sinais característicos, cor do pêlo, tamanho, idade aproximada, local da
apreensão, data da apreensão e outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 8° Os animais que
apresentarem sintomas característicos de doenças deverão imediatamente ser
isolados dos demais para se evitar a contaminação, bem como deverá ser
informado ao Médico(a) Veterinário(a) sobre a situação, para que este tome as
providências relativas à realização de exames laboratoriais.
Art. 9° Serão recolhidas
pelo Médico(a) Veterinário(a) amostras sanguíneas dos animais que apresentarem
sintomas característicos de doenças para serem encaminhadas ao laboratório
responsável pela análise do material.
Art. 10 O animal apreendido
deverá permanecer no Canil Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou
que seja doado.
Art. 11 Durante o período
de permanência no Canil Municipal deverá ser fornecido pelo Município
alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais
apreendidos.
Art. 12 A castração do
animal apreendido somente poderá ser realizada por médico(a) veterinário(a)
devidamente habilitado(a).
Art. 13 Todos os animais
apreendidos deverão receber a vacina anti-rábica antes
de serem doados ou devolvidos aos seus donos.
Parágrafo único. Somente poderão ser
vacinados após 10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, para que se
evite a ocorrência de superdosagem nos casos de cães que porventura já tenham
sido vacinados pelos seus donos.
Art. 14 As vacinas deverão
ser fornecidas pelo Município.
Art. 15 O proprietário do
animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF,
endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se
comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não
volte a ser apreendido.
Art. 16 Os animais
apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18
(dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação
sobre o endereço completo.
Parágrafo único. O animal adotado
deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente microchipado
contendo informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais
característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem
necessárias.
Art. 17 Os animais
apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados,
devidamente microchipados, cadastrados e vacinados.
Art. 18 O Município poderá
realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de
comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela
população.
Art. 19 O responsável
técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de médico(a)
veterinário(a) com registro no respectivo Conselho.
Art. 20 A estrutura do Canil
Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais
apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol
e das chuvas.
Art. 21 A limpeza do Canil
Municipal por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à
proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com
uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 22 O Município deverá
promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção
dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos
mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 23 O Município
incentivará a ONG's e Associações Protetoras dos
Animais que terá dentre outras finalidades, a função de promover a adoção dos
animais apreendidos.
Art. 24 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.