REVOGADA PELA LEI N° 3194/2019

 

LEI Nº 3.156, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

 

CRIA TARIFA SOCIAL E AUTORIZA A AUTARQUIA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE ITAPEMIRIM A READEQUAR A ESTRUTURA TARIFÁRIA NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica criada a Tarifa Social e Autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapemirim, Espírito Santo, a praticar a nova estrutura tarifária, conforme informações constantes do Anexo Único, elaborada através do Estudo de Revisão Tarifária, em consonância com a Lei Federal 11.445/2007 e as legislações estaduais pertinentes.

 

Parágrafo único. Com base no Estudo Tarifário, fica estabelecido um reajuste médio de 15,82% (quinze vírgula oitenta e dois pontos percentuais) e a obrigatoriedade de cumprimento do Programa de Investimentos no período Revisional 2020/2023 na ordem de R$ 9.101.000,11 (Nove milhões cento e um mil reais e onze centavos), conforme abaixo estabelecido:

 

I - 2020/2021 - R$ 1.530.559,00 (Um milhão quinhentos e trinta mil e quinhentos e cinquenta e nove reais);

 

II - 2021/2022 - R$ 1.919.967,00 (Um milhão novecentos e dezenove mil novecentos e sessenta e sete reais);

 

III - 2022/2023-R$ 1.735.572,00 (Um milhão setecentos e trinta e cinco mil quinhentos e setenta e dois reais);

 

IV - 2023/2024 - R$ 3.914.913,00 (Três milhões novecentos e quatorze mil novecentos e treze reais).

 

Art. 2º Durante o período revisional e para execução dos planejamentos oriundos do Estudo de Revisão Tarifária, fica autorizado o SAAE de Itapemirim a realizar os reajustes tarifários de que trata esta lei, aplicados aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a cada doze meses, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

 

Parágrafo único. Fica aprovada a elevação progressiva da cobrança dos serviços de esgotamento sanitário, de acordo com os percentuais abaixo indicados:

 

I – 2021 - 60% (Sessenta por cento) na conta de água;

 

II - 2022 - 70% (Setenta por cento) na conta de água;

 

III -2023 - 80% (Oitenta por cento) na conta de água.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 22 de Agosto de 2019

 

Thiago Peçanha Lopes

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.