O PREFEITO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itapemirim, a data anual de 25 de novembro como o "Dia Municipal de Combate ao Feminicídio", em consonância com a data estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia internacional da Não-violência contra a mulher.
Art. 2º A Administração Pública Municipal priorizará para o período em que se trata o art. 1° desta Lei, nele compreendendo-se também a semana em que a data ocorrer, de acordo com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, as ações de:
I - Transmissão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II - Promoção e eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à violência contra a mulher;
III - Divulgação de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV - Mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V - Iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
Art. 3° A comunidade de forma organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras,. entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.
Art. 4° Durante o "Dia Municipal de Combate ao Feminicídio", os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no art. 2° desta Lei.
Art. 5º O "Dia Municipal de Combate ao Feminicídio" instituído por esta lei, terá, periodicidade anual e será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, de 16 de Julho de 2019
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.