O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde – FMS, criado pela 1.147, de 18 de junho de 1991, passa a funcionar como Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com os artigos 71 e 74 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. O FMS. vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, se constitui em instrumento de gestão, planejamento e controle das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do município e tem por objetivo criar condições orçamentárias, financeiras, contábil e patrimonial com a finalidade de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e sanitária:
II - Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis dc complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais:
III - Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS:
IV - Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido por instituições do SUS;
V - Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico- odontológicos;
VI - Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei;
VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças:
IX - Investimento na rede física do SUS. incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividades nas ações e que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 2º O Gestor do FMS é o Secretário de Saúde do Município, que o representará em todas as instâncias necessárias, assinando todos os seus atos em plena observância aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente o da eficiência.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir e supervisionar o FMS e estabelecer políticas públicas de aplicação dos seus recursos em concomitância com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Desenvolver ações de acompanhamento e avaliação das ações de promoção da saúde para instrumentalização de processos de gestão;
III - Implementar as diretrizes da Política de Promoção da Saúde em consonância com as diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades locais;
IV - Pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para implementação da Política de Promoção da Saúde;
V - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações e serviços previstos no Plano Municipal de Saúde e Programação Anual de Saúde;
VI - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a Programação Anual de Saúde, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Municipal.
VII - Elaborar relatório de gestão detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, ao mínimo, as seguintes informações:
a) montante e fonte dos recursos aplicados no período;
b) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
c) oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
VIII - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e demais informações necessárias para o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal inerentes ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF;
IX - Encaminhar à Contabilidade Geral o Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde, bem como o Inventário dos bens móveis e imóveis para a consolidação do mesmo em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal pela regular execução de tais competências;
XI - Autorizar pagamentos, assinar cheques, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com o responsável pela tesouraria, ou em conjunto com o Coordenador do FMS, quando for o caso;
XII - Ordenar empenhos, liquidação e pagamentos das despesas do Fundo;
XIII - Propor e firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente ao Chefe do Poder Executivo, referente a recursos que serão administrados pelo FMS;
XIV - Zelar pelo fiel cumprimento das normas pertinentes ao FMS, acompanhar, gerir e fiscalizar os atos administrativos a ele vinculados, especialmente aos tangentes a contratos, consórcios públicos ou os obtidos mediante parcerias privadas, convênios ou outras modalidades na qual sejam utilizados recursos do FMS, devendo em todos os casos prestar contas ao Conselho Municipal de Saúde e aos órgãos de controle externo, quando solicitado, no que diz respeito a lisura dos atos de gestão na realização de tais gastos.
Parágrafo Único. O Relatório de gestão de que trata o inciso VII será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde e deverá ser apresentado até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do Município e ao Conselho Municipal de Saúde, cabendo a este a emissão de parecer conclusivo até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira.
Art. 4º O FMS terá uma coordenação, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que a escolha deverá incidir sobre servidor público com formação mínima de nível superior, bem como, conhecimentos e habilidades técnicas para conferir bom desempenho às competências atribuídas à coordenação, admitida a remuneração do cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou remuneração a título de função gratificada disponíveis na legislação vigente.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Elaborar os balancetes orçamentários e financeiros do FMS;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do FMS, bem como. extrair, registrar, conferir e controlar empenhos. liquidação e pagamentos das despesas e recebimentos das receitas;
III - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do FMS e em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) o balanço anual do FMS para que possa efetuar a consolidação do mesmo em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) os inventários de estoque de material de consumo, de medicamentos, de instrumentos médicos e demais itens correlatos;
c) o inventário dos bens móveis e imóveis próprios e os cedidos.
V - Elaborar e executar o planejamento dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde;
VI - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação financeira geral do FMS;
VII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS;
VIII - Autorizar e assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, pagamentos, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil;
IX - Auxiliar à Secretaria Municipal de Saúde na captação de recursos financeiros e necessário à execução da prestação de contas dos convênios com o Estado, a União e/ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X - Instruir, localizar, monitorar, administrar dentre outras atividades, os procedimentos, processos, mecanismos e afins, necessários à prestação de informações aos órgãos de controle e/ou formalização de respostas de qualquer natureza por parte do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º São receitas do FMS:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e da União como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e em conformidade com a legislação em vigor;
II - Transferências oriundas do orçamento do Estado como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e o artigo 28, VIII da Constituição Federal e o artigo 28, VIII da Constituição Estadual e em conformidade com as demais legislações pertinentes;
III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - Recursos do FMS conforme estabelecido em legislação específica;
V - O produto de contratos e convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VI - O produto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
VII - Receitas próprias do município em, no mínimo, 15% sobre aquelas que compõem o grupo de receitas fixadas pela Emenda Constitucional 29/2000 e pela Lei Complementar 141/2012 e outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei;
VIII - Outras receitas;
IX - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo ou depósitos a título de multas determinadas pelo Poder Judiciário.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito em agências instiladas no Município.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos do Fundo dependerão:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação do desembolso financeira das despesas;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º Em ocorrendo a obrigatoriedade de devolução das receitas previstas no inciso VI, deste artigo, estas também serão devolvidas pelo FMS à Contabilidade Geral para que se promova o ressarcimento a quem de direito, em função de determinação administrativa ou judicial.
Art. 7º Constituem ativos do FMS:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bem móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus. destinados ao Sistema Único de Saúde do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Único de Saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º A proposta orçamentária do FMS, bem como a proposta para as metas elencadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10 A contabilidade do FMS deverá ser elaborada dentro das normas contábeis editadas pelo Órgão Central da Contabilidade da União e sobre os preceitos das leis que regulam a Contabilidade Pública, tendo por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando-se os prazos estabelecidos nas legislações vigentes.
Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções e controles prévios, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do FMS e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente que passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo Único. O saldo positivo do FMS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo Único. Nos casos de insuficiências orçamentárias poderão ser utilizados os procedimentos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme procedimento definido em lei, os quais deverão ser autorizados pelo Poder Legislativo Municipal e definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 As despesas do FMS se constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por quem com ela esteja conveniado;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta do Município, que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei, incluindo os encargos sociais;
III - Pagamento pela prestação de serviços de entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no §1º do artigo 199 da Constituição Federal, desde que haja mecanismo de prestação de contas periódico dentro de cada exercício financeiro e que haja acompanhamento pelo Poder Público Municipal no que tange a legalidade das contratações e gastos executados por tais entidades com os recursos públicos a elas destinados;
IV - Aquisição de material permanente, do consumo, de serviços e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados nesta Lei.
Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 15 A transparência e a visibilidade das prestações de contas do FMS serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas com ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.
Art. 16 A fiscalização das prestações de contas do FMS será exercida pelo poder Legislativo, pelo órgão de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, pelo Sistema de auditoria do SUS e pelos órgãos de Controle Externo.
Art. 17 A avaliação e o monitoramento de gestão do FMS se dará por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, o qual deverá apresentar os resultados alcançados com a execução do Programa Anual da Saúde - PAS, orientando a elaboração da nova programação anual, bem como, apontando os ajustes necessários nos Planos de Saúde para melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados à população.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde e o Coordenador do FMS são responsáveis pelo controle contínuo da aplicação dos recursos do Fundo, cabendo-lhes envidar todos os esforços necessários à legalidade, moralidade impessoalidade, eficiência e guarnecimento da prima/ia do interesse público sobre a particular tangente à correta destinação dos recursos componentes do FMS.
Art. 18 O controle da gestão do FMS se dará por meio de registro das informações de saúde referentes ao orçamento dos FMS em sistema informatizado, nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde, atribuindo-se ao(s) gestor(es) do Fundo a responsabilidade pela homologação dos dados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins.
Art. 19 O FMS terá vigência ilimitada.
Art. 20 Todo o pessoal ativo lotado no quadro dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será transferido em seus vínculos funcionais e remuneratórios ao FMS.
Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários do FMS e de receitas extra orçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir todos os atos necessários à manutenção da continuidade dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal 1.147/1991.
Itapemirim-ES, 13 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.