O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Os incisos I e II, do artigo 1° da Lei 1.962, de 18 de novembro de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°..................................................................................................................
I - Até R$40.000,00 (Quarenta Mil Reais), por unidade habitacional, em
caso de reformas e/ou instalações elétricas e hidrossanitárias;
II - Até R$102.750,16 (Cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), por unidade
habitacional em caso de construção de casas populares
Art. 2º O parágrafo 3º, do artigo 1º da Lei 1.962, de 18 de novembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°..................................................................................................................
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§3º O valor constante no inciso II deste artigo fica definido como o valor máximo necessário para a construção de uma Unidade Habitacional com metragem mínima de 68,4 7m2
Art. 3° Fica revogado o parágrafo 4°, do artigo 1° da Lei 1.962, de 18 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.
Itapemirim-ES, 12 de dezembro de 2018
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Itapemirim.