LEI Nº 3.127, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO SOBRE OS VALORES ACESSÓRIOS, REFERENTES ÀS MULTAS APLICADAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DESTA LEI, PELAS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 79, INCISOS I, II E III, DA LEI 907, DE 2 DE JULHO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LTAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores acessórios, multas e juros, referentes às multas sancionatórias aplicadas anteriormente à vigência desta Lei, por infrações previstas no art. 79 incisos I, II e III, da Lei 907, de 2 de julho de 1984, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de ltapemirim-ES.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não se aplica ao valores acessórios, multas e juros já inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2° Os descontos de que trata o artigo 1º serão aplicados de forma escalonada, nos percentuais seguintes:

 

I - 90% (noventa por cento) - nos três primeiros meses:

 

II - 80% (oitenta por cento) - do quarto ao quinto mês :

 

III - 50% (cinquenta por cento) - do sexto ao sétimo mês:

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento)- do oitavo ao nono mês:

 

V - 10% (dez por cento) - do décimo ao décimo primeiro mês:

 

VI - 5% (cinco por cento) - no décimo segundo mês.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a realizar o parcelamento dos débitos totais referentes às multas sancionatórias e valores acessórios, de que trata o artigo 79 da Lei 907/1984, na forma a ser regulamentada por decreto, sendo vedado o seu reparcelamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação à existência desta lei, podendo utilizar quaisquer dos meios de comunicação existentes os quais sejam necessários para a divulgação deste programa, visando a eficiência.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições contrárias e terá validade por 12 (doze) meses a contar do início de sua entrada em vigor.

 

 

Itapemirim-ES, 12 de dezembro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Itapemirim.