O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LTAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre os valores acessórios, multas e juros, referentes às multas sancionatórias aplicadas anteriormente à vigência desta Lei, por infrações previstas no art. 79 incisos I, II e III, da Lei 907, de 2 de julho de 1984, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de ltapemirim-ES.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não se aplica ao valores acessórios, multas e juros já inscritos em dívida ativa.
Art. 2° Os descontos de que trata o artigo 1º serão aplicados de forma escalonada, nos percentuais seguintes:
I - 90% (noventa por cento) - nos três primeiros meses:
II - 80% (oitenta por cento) - do quarto ao quinto mês :
III - 50% (cinquenta por cento) - do sexto ao sétimo mês:
IV - 25% (vinte e cinco por cento)- do oitavo ao nono mês:
V - 10% (dez por cento) - do décimo ao décimo primeiro mês:
VI - 5% (cinco por cento) - no décimo segundo mês.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a realizar o parcelamento dos débitos totais referentes às multas sancionatórias e valores acessórios, de que trata o artigo 79 da Lei 907/1984, na forma a ser regulamentada por decreto, sendo vedado o seu reparcelamento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação à existência desta lei, podendo utilizar quaisquer dos meios de comunicação existentes os quais sejam necessários para a divulgação deste programa, visando a eficiência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogando-se as disposições contrárias e terá validade por 12 (doze) meses a contar do início de sua entrada em vigor.
Itapemirim-ES, 12 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Itapemirim.