O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam modificados os seguintes artigos da lei estadual nº 1.155 de 28 de Novembro de 1956, que trata do imposto sobre transmissão de propriedades Imobiliária inter vivos:
Art. 81 - alínea 19 - onde
se lê: “ imóveis situados no estado”, leia-se :”Imóveis situados no Município”.
Art. 83 - Excluir os
números VIII, IX, E X. Emendar o número XII de Cr$500.000,00 para
Cr$200.000,00.
§ 1º - Deverá ter a
seguinte redação:”as isenções fundadas nos números VII e XII, serão concedidas
pelo legislativo Municipal, por solicitação do Prefeito Municipal, mediante
requerimento, etc etc.
Excluir as letras B e C.
Incluir na letra D: “e do
Diretor da divisão da receita e do Prefeito Municipal, etc, etc.
§ 3º - Excluir os números
VIII E X e substituir o nome Secretário da Fazenda, por Prefeito Municipal.
§ 5º - Excluir os números
VIII e X e substituir o nome de secretário da Fazenda, por prefeito Municipal.
§ 6º - Exclui-lo em seu
total.
Art. 84 - Aumentar para
Cr$500,00(quinhentos cruzeiros) a importância mínima a cobrar.
§ 2º - Exclui-lo
totalmente.
Art. 87 - letra b -
leia-se “sede da comarca” ao invés de sede da coletoria.
Art. 94 - Substituir
“funcionários da Divisão da receita”, por “será feita por funcionário designado
por prefeito Municipal.
§ 3º - Exclua-se Diretor
da Receita e Inspetoria Fiscal e substitua-se por prefeito Municipal.
§ 4º - Exclua-se
totalmente
§ 5º - Substitua-se
diretor da Receitar por Prefeito Municipal.
Art. 103 - § 2º - Exclua-se
totalmente
Art. 104 - Exclua-se
totalmente
Art. 112 - Substitua-se
“compete ao secretário da fazenda”, por “compete ao Prefeito Municipal”
Art. 113 - substitua-se
“devido ao estado”, por “devido ao município”
§ 1º - Substitua-se “
Divisão da receita”, por Prefeito Municipal.
§ 4º - Substitua-se
“incumbe a Divisão da Receita, por incumbe á prefeitura Municipal.
Tabela B: 1- letra a) leia-se:
Até o valor de Cr$30.000,00-7%
Letra b) Leia-se :pelo
que exceder de Cr$30.000,00 até Cr$100.000,00 - 8%
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1961
Registrada e Publicada nesta secretaria, em 20 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.