LEI Nº 311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam modificados os seguintes artigos da lei estadual nº 1.155 de 28 de Novembro de 1956, que trata do imposto sobre transmissão de propriedades Imobiliária inter vivos:

 

Art. 81 - alínea 19 - onde se lê: “ imóveis situados no estado”, leia-se :”Imóveis situados no Município”.

 

Art. 83 - Excluir os números VIII, IX, E X. Emendar o número XII de Cr$500.000,00 para Cr$200.000,00.

 

§ 1º - Deverá ter a seguinte redação:”as isenções fundadas nos números VII e XII, serão concedidas pelo legislativo Municipal, por solicitação do Prefeito Municipal, mediante requerimento, etc etc.

Excluir as letras B e C.

 

Incluir na letra D: “e do Diretor da divisão da receita e do Prefeito Municipal, etc, etc.

 

§ 3º - Excluir os números VIII E X e substituir o nome Secretário da Fazenda, por Prefeito Municipal.

 

§ 5º - Excluir os números VIII e X e substituir o nome de secretário da Fazenda, por prefeito Municipal.

 

§ 6º - Exclui-lo em seu total.

 

Art. 84 - Aumentar para Cr$500,00(quinhentos cruzeiros) a importância mínima a cobrar.

 

§ 2º - Exclui-lo totalmente.

 

Art. 87 - letra b - leia-se “sede da comarca” ao invés de sede da coletoria.

 

Art. 94 - Substituir “funcionários da Divisão da receita”, por “será feita por funcionário designado por prefeito Municipal.

 

§ 3º - Exclua-se Diretor da Receita e Inspetoria Fiscal e substitua-se por prefeito Municipal.

 

§ 4º - Exclua-se totalmente

 

§ 5º - Substitua-se diretor da Receitar por Prefeito Municipal.

 

Art. 103 - § 2º - Exclua-se totalmente

 

Art. 104 - Exclua-se totalmente

 

Art. 112 - Substitua-se “compete ao secretário da fazenda”, por “compete ao Prefeito Municipal”

 

Art. 113 - substitua-se “devido ao estado”, por “devido ao município”

 

§ 1º - Substitua-se “ Divisão da receita”, por Prefeito Municipal.

 

§ 4º - Substitua-se “incumbe a Divisão da Receita, por incumbe á prefeitura Municipal.

 

Tabela B: 1- letra a) leia-se: Até o valor de Cr$30.000,00-7%

 

Letra b) Leia-se :pelo que exceder de Cr$30.000,00 até Cr$100.000,00 - 8%

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1961

 

GENTIL MOREIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 20 de dezembro de 1961.

 

MARIA ODETE PEDROSA SOARES

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.