Lei Nº 3.110, de 24 de setembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários públicos e privados do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, são obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada, diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de crédito;

 

II - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Art. 2º Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais formas de segurança, quando necessário.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penas cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:

 

I - Advertência;

 

II - Multa administrativa no valor diário de duas VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), aplicando-se em dobro após o trigésimo (30) dia/multa, e em triplo após o sexagésimo (60) dia/multa;

 

III - Suspensão das atividades após o sexagésimo (60) dia/multa, podendo a sanção ser aplicada juntamente à multa;

 

IV - Cancelamento do alvará de licença no nonagésimo (90) dia/multa, só podendo ser novamente concedido, 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade.

 

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração.

 

§ 2º Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidades o disposto no código de Postura no Município de Itapemirim – Lei nº. 1.887/2004.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

 

Itapemirim – ES, 24 de setembro de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.