Lei Nº 3.101, de 30 de Julho de 2018

 

CRIA O PARQUE ECOLÓGICO MUNICIPAL “MARIA DA PENHA AYUB ALVES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Municipal de Itapemirim “Maria da Penha Ayub Alves”, constituído em uma área de 16.000 (dezesseis mil) metros quadrados, com aproximadamente 1.800 (mil e oitocentas) mudas de árvores de 40 (quarenta) espécies diferentes, no local conhecido atualmente como Horto Municipal, na Vila de Itapemirim, próximo ao Rio Itapemirim, ao lado do Ginásio Municipal “Renan Alves Gois”.

 

Art. 2º Este Parque tem por finalidade:

 

I - resguardar atributos excepcionais da natureza, na região;

 

II - proteger integralmente a fauna, a flora o solo, as águas e demais recursos naturais, conciliando com a utilização para objetivos educacionais, recreativos científicos;

 

III - defender árvores e demais formas de vegetação natural;

 

IV - conservar o patrimônio natural;

 

V - proteger a biodiversidade;

 

VI - promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade, cidadania e educação ambiental e transformar o Parque em um grande cartão-postal da cidade;

 

VII - constituir-se em "habitat" natural de refúgio de animais silvestre e de elementos da fauna de pequeno porte, através da presença de arvores frutíferas adequada à alimentação dos mesmos.

 

Art. 3º Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais na área do Parque.

 

Parágrafo único. O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial de proteção do Código Florestal - Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, da Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197 de 03 de janeiro de 1967, e da Constituição do Estado do Espirito Santo.

 

Art. 4º Fica proibida a supressão total ou parcial da área do Parque, nos termos da Lei.

 

Art. 5º Fica vedado, no interior do Parque Ecológico, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras de sua flora ou fauna.

 

Art. 6º A Administração do Parque incumbe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itapemirim, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e desenvolvimento.

 

Art. 7º Fica estipulado o prazo de 01 (um) ano para elaboração do plano de manejo do Parque, definindo as áreas de visitação pública e áreas de preservação, suas épocas e formas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município de Itapemirim.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário a sua execução.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

Itapemirim – ES, 30 de julho de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.