LEI Nº 3089, de 30 de MAIO de 2018

 

INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE A SER OBSERVADO PELOS FORNECEDORES DE BENS E PRESTADORES DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta e Integridade a ser observado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Município de Itapemirim.

 

Art. 2º Estão sujeitos a este Código de Conduta e Integridade:

 

I - Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Município de Itapemirim, sejam sociedades empresariais ou sociedades simples, personificadas ou não, Independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como pessoas físicas;

 

II - As fundações, as associações de entidades ou de pessoas, as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, que recebam algum repasse de recurso do Município de Itapemirim.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Ato lesivo à Administração Pública: todo ato que resulte em enriquecimento ilícito, violação aos princípios administrativos, prejuízos ao erário ou lesão à Administração Pública em razão de exercício arbitrário ou abuso de poder, de falsificação de documentos públicos, de má gestão, praticada por administradores públicos, de apropriação indébita, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens oriundos de corrupção: de emprego irregular de verbas ou rendas públicas: de contrabando ou descaminho; de corrupção ativa, entre outros;

 

II - Corrupção: oferecimento ou promessa de vantagem indevida a agente público ou político, direta ou indiretamente, para obter ou contratar negócios com o Município ou para influenciar ou determinar ao agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, independentemente da aceitação ou não por parte do agente público, com o objetivo de obtenção de vantagens pessoais e/ou alheias, contrariando o interesse público ou a moral convencionada, caracterizando-se, portanto, ilícito civil ou penal;

 

III - Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços;

 

IV - Servidor público: toda pessoa que exerce, mesmo que de forma transitória ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação, concurso ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades públicas, bem como nas empresas estatais ou entidades controladas pelo governo, no âmbito do Município de Itapemirim - ES.

 

Art. 4º O desrespeito às disposições estabelecidas neste Código acarretará ao fornecedor a responsabilização objetiva, administrativa e civil, pela prática de atos contra a Administração Pública nos termos da legislação vigente, observadas as disposições de regulamentos municipais e federais sobre a matéria.

 

§ 1º A responsabilização da pessoa jurídica na forma deste artigo não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou qualquer outra pessoa pela prática do ato em função do descumprimento de outras legislações estabelecidas.

 

§ 2º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.

 

Art. 5º Os fornecedores de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapemirim devem observar princípios éticos, em especial:

 

I - Valorização do bem comum e de interesse público;

 

II - Cumprimento das leis e normas aplicáveis ao setor público e privado, preservando a honestidade, a justiça, a impessoalidade, a transparência, a valorização e o incentivo ao diálogo, a veracidade e a prestação de contas;

 

III - Preservação da integridade pessoal e profissional do servidor público;

 

IV - Respeito às divergências de entendimento e aos direitos individuais e coletivos;

 

V - Preservação da imagem e do patrimônio material e intelectual de interesse público.

 

Art. 6º São normas gerais de conduta a serem obrigatoriamente observadas pelos fornecedores:

 

I - Cumprir os contratos, obrigações, acordos e compromissos pactuados com as instituições públicas municipais e prestar informações precisas e completas, em relação ao fornecimento dos bens e serviços;

 

II - Relacionar-se de forma respeitosa e construtiva com as instituições públicas e com os servidores de todos os níveis hierárquicos, observando princípios éticos que visem ao bem-estar coletivo;

 

III - Observar rigorosamente a legislação vigente aplicável, respeitando, além da legislação, todas as normas pertinentes às suas atividades e às aplicáveis aos procedimentos licitatórios e contratos, sem excluir o respeito à saúde e à segurança do trabalhador, ao meio ambiente sustentável, aos direitos humanos e trabalhistas, o combate à prática de trabalho infantil, de trabalho forçado ou análogo ao de escravo;

 

IV - Acatar as determinações e orientações dos órgãos de controle públicos, internos ou externos;

 

V - Contribuir e não dificultar ou impedir as ações de fiscalização e controle dos Poderes Públicos;

 

VI - Não disseminar informações inverídicas, incorretas ou sigilosas sobre atividades e assuntos relacionados ao fornecimento de bens ou prestação de serviços;

 

VII - Cumprir os compromissos assumidos com os órgãos reguladores, nas questões ambientais e metas relativas à preservação do meio ambiente, incentivando as comunidades e os funcionários a se engajarem na causa;

 

VIII - Prestar informações completas, precisas, claras e em tempo hábil, viabilizando o trabalho dos Órgãos de Controle Interno e Externo;

 

IX - Informar, imediatamente, à autoridade competente eventuais ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento.

 

Art. 7º O fornecedor de bens ou prestador de serviço que direta ou indiretamente, estiver envolvido em qualquer ato de corrupção será submetido às medidas legais administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

 

Art. 8º Todos que estão sujeitos a este Código estão proibidos de praticar qualquer conduta que possa ser classificada como ato de corrupção, em especial, oferecer ou prometer algo a funcionário público com a expectativa de receber um possível favorecimento em troca.

 

Art. 9º E m cada órgão ou repartição do Poder Executivo Municipal, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Município de Itapemirim, sejam sociedades empresariais ou sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como pessoas físicas, as fundações, as associações de entidades ou de pessoas, as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, que figurem como prestador de serviços ou fornecedor de bens ao Município de Itapemirim, deverá ser prestado perante o Conselho Superior de Ética Pública do Município de Itapemirim, um compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética.

 

Art. 10 Ficam impedidos de prestar serviços ou fornecer bens ao Poder Executivo Municipal de Itapemirim, ainda que de forma permanente, temporária ou excepcional, mesmo que sem retribuição financeira, as empresas e demais entidades elencadas no Art. 2º desta Lei, aquelas sociedades e seus sócios administradores que possuam qualquer tipo de condenação judicial de segunda instância ou colegiada de crimes contra a Administração Pública. Improbidade Administrativa ou qualquer outra infração que envolva lesão ou possível lesão à Administração Pública em geral, de todo e qualquer órgão judicial dos entes federativos pátrios.

 

§ 1º Além dos requisitos impostos pelas legislações vigentes, o pretenso fornecedor ou prestador de serviço que venha a ingressar no rol de contratados ou vinculados ao Poder Executivo Municipal de Itapemirim, deverá firmar, através do seu administrador e seu representante, o compromisso público declaratório, sob as penalidades da Lei de que não possui condenações judiciais em segunda instância ou colegiadas, nem condenação de tribunais de contas, nos moldes definidos nos artigos 23 e 24 deste Decreto, respeitado o esgotamento de recursos em sede de condenação em segunda instância ou colegiada para incidência da proibição intitulada ‘‘Ficha Limpa Administrativa”.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa seção através de mecanismos normativos internos, sempre visando a impossibilidade de se permitir a contratação ou inclusão de empresas e instituições tal qual elenca o Art. 2º desta Lei, que tenham, eventualmente, as características aqui elencadas, não cabendo, em qualquer hipótese, a excepcional idade dessa regra, estendendo-se esta regra aos sócios-administradores, administrador e/ou responsável pela relação comercial com este Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Até que advenha instrumento normativo próprio, todo o processamento de contratação do Município de Itapemirim deverá contar com o parecer favorável do Conselho Superior de Ética Pública do Município de Itapemirim em até 02 (dois) dias úteis, que conhecerá do assunto tão logo a repartição que represente o departamento de licitações e contratos do município receba a documentação que importe a publicação de eventuais atos de contratação vinculados ao Poder Executivo Municipal de Itapemirim, atendo-se os setores de licitação e contratos somente à análise de eventuais condenações judiciais em Segunda Instância ou Colegiadas e condenações de Tribunais de Contas, nos moldes definidos nos artigos 9º e 10º desta Lei, respeitado o esgotamento de recursos em sede de condenação em segunda instância ou colegiada para incidência de tal vedação intitulada "Ficha Limpa Administrativa".

 

Art. 11 Não será admitida aos participantes de procedimentos licitatórios ou àqueles que tenham qualquer tipo de contrato com o Município a prática de atos que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública e que possibilitem:

 

I - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

 

II - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

 

III - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

 

IV - Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

 

V - Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

 

VI - Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, por meio de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei. no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

 

VII - Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;

 

VIII - Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.

 

Art. 12 É vedado aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços da Administração Municipal oferecer ou aceitar quaisquer vantagens ou benefícios indevidos, mesmo que gratuitamente, em troca de favorecimentos no processo de contratação ou execução contratual, a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionado, bem como praticar atos que venham a ser considerados lesivos contra a Administração Pública.

 

§ 1º A vantagem indevida pode referir-se ao oferecimento de dinheiro, produto, serviço, gratificações, brindes, cortesias ou qualquer outra vantagem que faça com que o agente público pratique, omita ou retarde qualquer ato relativo à sua função.

 

§ 2º A oferta ou promessa de vantagem indevida é considerada como ato de corrupção mesmo quando feita indiretamente por meio de terceiros, com a intenção de que o agente público pratique, omita ou retarde ato de ofício.

 

§ 3º Mesmo que o agente público não tenha demandado ou aceitado a vantagem indevida, o ato poderá ser caracterizado como corrupção.

 

§ 4º Os fornecedores de produtos ou prestadores de serviços deverão observar as situações que configurem conflito de interesses e vedações impostas aos servidores públicos municipais, bem como nas demais normas correlatas, nas suas relações com a Administração Pública, atuando com integridade em todos os atos praticados.

 

Art. 13 O descumprimento dos princípios e compromissos expressos neste Código acarretará a aplicação, isolada ou conjuntamente, das seguintes sanções aos fornecedores responsáveis pelos atos lesivos, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório:

 

I - Multa, que poderá variar de 0.1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício anterior, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

 

II - Publicação extraordinária da decisão condenatória;

 

III - Perdimento dos bens, direitos ou valores;

 

IV - Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

 

V - Dissolução compulsória da pessoa jurídica;

 

I - Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos III. IV. V e VI só poderão ser aplicadas em processo judicial.

 

§ 2º Poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica se for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou com o objetivo de causar confusão patrimonial, e todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

 

§ 3º Nos casos em que não for possível auferir o faturamento bruto (descontados os tributos) da pessoa jurídica, a multa poderá variar de RS 6.000.00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000.00 (sessenta milhões de reais).

 

§ 4º A aplicação das sanções previstas neste Código não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado nem demais sanções administrativas, civis e penais previstas em legislações a que estão sujeitos os fornecedores da Administração Municipal, em especial, a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e serão sempre precedidas pelo devido processo legal.

 

Art. 14 O Município assegurará justa retribuição e mecanismos eficazes de proteção ao servidor público que denunciar atos ilícitos ou esquema de corrupção na Administração Pública Municipal.

 

Art. 15 Em processo administrativo instaurado para os fins desta Lei, o fornecedor será representado na forma do seu estatuto ou contrato social: as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

 

Art. 16 Os contratos administrativos firmados com a Administração Pública Municipal farão menção expressa ao presente Código de Conduta e Integridade, devendo ser dada ciência dele por ocasião da assinatura do contrato, ou outro instrumento jurídico aplicável, a todos os fornecedores de bens e/ou serviços do Município.

 

Art. 17 Este Código não substitui nenhuma disposição da legislação anticorrupção federal, estadual ou municipal que deverá ser rigorosamente observada pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços à Administração do Município de Itapemirim - ES.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, seja através de Decreto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Portarias oriundas da Secretaria Municipal de Integridade Governamental e Transparência.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

Itapemirim – ES, 30 de maio de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.