LEI Nº 3.081, DE 16 DE MAIO DE 2018.

 

Autor do Projeto de Lei: Joceir Cabral de Melo

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A CONSERVAÇÃO DA ÁGUA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Itapemirim o programa Municipal de incentivo a conservação da água, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar a adoção de práticas de recuperação dos recursos hídricos e de armazenamento de água pelos proprietários rurais do município.

 

Art. 2º São áreas prioritárias para o desenvolvimento de ações previstas nesse programa a região do microbacias hidrográficas que contribuem para produção de água para o abastecimento público do município.

 

Art. 3º São objetivos específicos do programa:

 

I - contribuir para conservação dos recursos hídricos visando a segurança hídrica;

 

II - apoiar os proprietários rurais para a recuperação das nascentes;

 

III - incentivar o armazenamento da água nas propriedades rurais;

 

IV - realizar o cadastro das nascentes existentes no município.

 

Art. 4º O Executivo através das secretarias competentes desenvolverá ações conjuntas e prestarão aos proprietários rurais interessados no incentivo desta lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico de seus resultados.

 

Art. 5º Esse programa não contempla a disponibilização de incentivos para o cumprimento de obrigações já determinadas pelos órgãos ambientais, como reflorestamento para a compensação ambiental e reparos de danos

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a firmar convenio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao programa de incentivo a Conservação da água.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber através de decreto.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 16 de maio de 2018

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.