LEI N° 3.075, DE 22 DE MARÇO DE 2018

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – REGULAMENTA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º – A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 2º – São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e seus servidores, e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/1990.

 

CAPÍTULO – I

Da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal constitui órgão do Poder Executivo Municipal, vinculado à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:

 

I. Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II. Planejar, elaborar, propor e executar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

III. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV. Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

V. Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI. Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII. Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII. Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente na forma do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e registrando as soluções;

 

XI. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme Art. 55, §4º da Lei 8.078/90 e a comparecerem em sessões de audiências para busca de composições conciliatórias;

 

XII. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

 

XIII. Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância técnica de julgamento;

 

XIV. Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

XV. Procedimentalizar, Autuar, Buscar, Localizar e Organizar todos os documentos e processos administrativos sobre seu controle, promovendo o necessário ao regular saneamento de seu objeto.

 

SEÇÃO – I

Da Estrutura

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I. Coordenadoria Executiva;

 

II. Serviço de Atendimento ao Consumidor

 

III. Serviço de Fiscalização;

 

IV. Serviço de Assessoria Jurídica;

 

V. Serviço de Apoio Administrativo;

 

VI. Serviço de Educação ao Consumidor.

 

Art. 7º A Coordenadoria Executiva do PROCON será composta por Coordenador Executivo.

 

Parágrafo único. O Coordenador Executivo do PROCON deverá ter formação de nível superior na área do Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 3 (três) anos.

 

Art. 8º As atribuições do Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais integrantes do órgão serão regulamentadas por Regimento Interno.

 

Art. 9º O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §1º, do Art. 55, da Lei 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 13 desta Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento do órgão.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal estabelecerá recursos financeiros para o regular funcionamento do PROCON de Itapemirim.

 

CAPÍTULO – II

Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON

 

Art. 12 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I. Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

 

II. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

 

III. Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor de que trata o capítulo III desta Lei;

 

IV. Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no §1º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90;

 

V. Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

 

VI. Promover atividade e eventos que contribuam para a orientação e proteção do consumidor;

 

VII. Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

VIII. Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 13 O CONDECON será composto por representantes do Poder Público, entidades representativas de fornecedores e consumidores, e outras, conforme segue:

 

I. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal;

 

II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III. Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

 

V. Um representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

VI. Um representante da Procuradoria Geral do Município;

 

VII. Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;

 

VIII. Um representante dos fornecedores, indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas do Município de Itapemirim;

 

IX. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela 10ª Subseção da OAB/ES;

 

X. Um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§1º. O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.

 

§2º. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§3º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§4º. Para cada membro será indicado um suplente que nas ausências ou impedimento do titular será seu substituto legal e guardará as mesmas prerrogativas, inclusive, direito a voto.

 

§5º. Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

§6º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no §2º deste artigo.

 

§7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

§8º. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes, a exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 14 O Conselho será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON.

 

§1º. O Coordenador Executivo do PROCON tem o dever de zelar pelo regular funcionamento do Conselho, nomeando o Secretário do Conselho, convocando os membros, presidindo as sessões e atuando de forma a viabilizar as ações do Conselho, incluindo-se as reuniões, sob pena de exoneração do cargo.

 

§2º. O Secretário do Conselho, nomeado pelo Presidente do CONDECON, será responsável por redigir as atas, expedir certidões, intimações e quaisquer outros documentos oficiais,

 

Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§1º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§2º. Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO – III

Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC

 

Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único. O FMPDC será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do Art. 12, desta Lei.

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade de consumidores do município.

 

§1º. Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I. Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

 

II. No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso e coletivo;

 

III. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme Art. 30 do Decreto Federal nº 2.181/1997.

 

IV. No custeio da modernização administrativa do PROCON Municipal, podendo-se adquirir material de consumo, serviços, bens móveis e demais itens necessários ao aparelhamento, melhoramento e funcionamento do PROCON de Itapemirim.

 

V. No custeio de contratação, locomoção e hospedagem de palestrantes e demais iniciativas necessárias para concretização da realização de eventos educativos relativos a proteção e defesa do consumidor;

 

VI. No custeio da organização ou da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, em cursos, treinamentos, encontros, simpósios e outros que contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentos que regulam a administração pública, visando o alcance dos melhores resultados na administração e operacionalização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§2º. Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências que justifiquem adequadamente a sua necessidade.

 

Art. 18 Constituem recursos do FMPDC o produto da arrecadação:

 

I. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

II. Dos valores destinados ao município em virtude de aplicação da multa prevista no Art. 56, I, c/c com Art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90;

 

III. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras observadas as disposições legais pertinentes;

 

V. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMPDC.

 

Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.

 

§1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§4º. As demonstrações contábeis e prestações de contas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Finanças, setor de Contabilidade, Órgão responsável pela elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas dos fundos, e obedecerão as normas de contabilidade vigentes para a sua confecção, sua apresentação aos órgãos fiscalizadores de controle e para publicação.

 

§5º. Após os procedimentos constantes no §4º, o presidente do CONDECON será responsável por apresentar as prestações de contas para apreciação e aprovação dos membros do CONDECON.

 

Art. 20 Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 21 Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como, deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, cabendo-lhe ainda:

 

I. Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e demais normas vigentes, no âmbito do disposto no Art. 16 desta Lei;

 

II. Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Itapemirim, objetivando atender ao disposto no inciso I deste Artigo;

 

III. Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

IV. Aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

 

V. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do FMPDC, sempre na segunda quinzena de dezembro;

 

VI. Elaborar e reformar seu Regimento Interno.

 

Art. 22 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no Município de Itapemirim, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

Art. 23 A Prefeitura Municipal de Itapemirim prestará apoio administrativo, operacional e financeiro, fornecendo todos os recursos humanos e materiais necessários ao funcinoamento do CONDECON e ao FMPDC.

 

CAPÍTULO – IV

Disposições Finais

 

Art. 24 No desempenho de suas funções, os órgãos do SMDC poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacinoal de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências e observado o disposto no Art. 105, da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo único. O SMDC integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do Consumidor.

 

Art. 25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 26 O Poder Executivo Municipal deverá remanejar servidores do quadro da carreira pública Municipal para execução dos trabalhos no PROCON de Itapemirim, os quais poderão ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

 

Art. 27  O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será designado e nomeado pelo Prefeito Municipal, e terá o mesmo nível de vencimentos estabelecido pela Lei Complementar 158, de 9 de julho de 2013.

 

Art. 28 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 29 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta Lei serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 30 As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas caso necessário.

 

Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 22 de março de 2018

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim