LEI Nº
3.074, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO AOS COORDENADORES E FORMADORES DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio
Financeiro aos Coordenadores e Formadores da Formação Continuada do Magistério,
com a finalidade de atender os profissionais selecionados, que organizarão e
aplicarão a formação continuada.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes valores:
I. R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais) mensais por profissional com formação de
pós-graduação latu-sensu (especialização);
II. R$
1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais por profissional com formação
de pós-graduação stricto-sensu
(mestrado);
III. R$
1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais) mensais por profissional com
formação de pós graduação stricto-sensu
(doutorado).
Parágrafo Único:
Os auxílios financeiros serão pagos em 08 (oito)
parcelas referentes aos meses entre março a outubro do vigente ano.
Art. 3º Compõe o quadro funcional que será concedido o auxílio de Bolsa:
I – Total de 01
(um) Coordenador-geral;
II – Total de 02
(dois) Coordenadores Adjuntos;
III – Total de
18 (dezoito) Formadores.
Art. 4º O Coordenador-geral da Formação Continuada do Magistério deverá ser
indicado pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação, que o escolherá,
obrigatoriamente, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos
cumulativos:
I – ser
professor efetivo;
II – possuir
titulação mínima de pós-graduação, latu
sensu.
III – ter
experiência, comprovada através de certificação, em Formação Continuada do
Magistério;
Art. 5º Os Coordenadores adjuntos serão indicados pelo gestor da Secretaria
Municipal de Educação, em comum acordo com a Coordenador-Geral da Formação
Continuada, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser
professor efetivo;
II – possuir
titulação mínima de pós-graduação, latu
sensu.
Art. 6º Os formadores serão selecionados por meio de processo seletivo, em
edital específico, para compor o quadro de profissionais que atuarão nos grupos
da formação continuada do magistério em cada exercício, em conformidade com o
calendário letivo escolar, em encontros presenciais aos sábados e,
excepcionalmente aos domingos, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos
para sua função quanto à formação e experiência exigidas, especificadas em
edital.
Art. 7º Para ser concedido o Auxílio Financeiro aos Coordenadores e Formadores
da Formação Continuada do Magistério, o profissional deverá, obrigatoriamente:
I – ter
participado, aprovado e selecionado em todas as etapas do edital de convocação;
II – estar em
pleno exercício de suas atividades como formador e coordenador;
III – não ser beneficiário
de outro auxílio financeiro concedido pelo Município de Itapemirim; salvo os
casos em que não haja qualquer comprometimento no desempenho de suas
responsabilidades e atribuições regulares, seja em termos de sua jornada de
trabalho, seja em termos de dedicação e comprometimento;
IV – participar
das reuniões regularmente, fora do seu período de trabalho escolar;
V – não se
ausentar de sua função presencial na Formação Continuada, justificando-se ou
não;
VI – participar
de reuniões previamente agendadas pela Coordenação da Formação Continuada;
VII – colaborar
para o bom andamento das atividades da formação;
Parágrafo Único. Os formadores, por intermédio da coordenação, preencherão Termo de
Compromisso de Bolsista, se responsabilizando em cumprir as atribuições
definidas na legislação pertinente, tendo ciência das condicionantes da bolsa
que receberá.
Art. 8º A concessão de Auxílio Financeiro para os coordenadores e formadores da
Formação Continuada do Magistério, em hipótese alguma, configura vínculo
empregatício e/ou funcional com a Prefeitura Municipal de Itapemirim e sua
administração.
Art. 9º A concessão da bolsa ao formador está condicionada à sua frequência,
sendo:
I – Integral ao
formador que tiver frequência nas reuniões de planejamento e execução dos
encontros presenciais junto aos cursistas;
II – 50%
(cinquenta por cento) do valor total da Bolsa ao formador que tiver de 75% a
50% de frequência;
III – O formador
que tiver frequência abaixo de 50% nas reuniões de planejamento (quando
solicitado) e/ou faltar por mais de (um) encontro presencial, justificando-se
ou não, será excluído do processo de concessão de bolsa.
Parágrafo único. Em caso de exclusão de formador da Formação Continuada, a
Coordenação-geral e a Coordenação adjunta selecionarão outro formador,
seguindo-se os mesmos critérios já estabelecidos pelo Art. 5º desta Lei.
Art. 10 Não será concedido o pagamento da Bolsa aos Coordenadores e Formadores
da Formação Continuada durante o período em que o profissional se encontrar na
(s) seguinte (s) situação (ões):
I – licença sem
vencimento;
II – afastamento
preventivo em decorrência de inquérito administrativo e/ou criminal;
III – suspensão
por medida disciplinar;
IV – licença
médica acima de 30 (trinta) dias;
VI – licença
maternidade;
VII – férias
prêmio ou outro tipo de licença remunerada;
VIII – outras
ausências, justificadas ou não, a serem deliberadas pela Coordenação da
Formação Continuada.
Art. 11 O pagamento da Bolsa aos Coordenadores e Formadores da Formação
Continuada destina-se ao coordenador e formador, cobrindo despesas como
passagem, hospedagem, material e alimentação, e NÃO SERÁ:
I – incorporado
ao vencimento ou remuneração;
II – configurado
como rendimento passível de incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
III – computado
como acúmulo de cargo;
IV –
contabilizado como tempo de serviço.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio da
Coordenação-Geral e Coordenação Adjunta, a gestão do Auxílio financeiro dos
Coordenadores e Formadores da Formação Continuada de que trata esta Lei, no que
tange o seguinte:
I - selecionar
os formadores com base nas prerrogativas do edital de seleção;
II - informar,
por meio da declaração das incidências, a ausência ou desligamento dos
formadores, o que ocasionará desvinculação ao programa e a não-concessão do
benefícios;
III – convocar
novos formadores a partir dos critérios estabelecidos pelo edital de seleção;
IV – informar à
administração pública os casos de exclusão do programa de concessão de bolsas
e/ou substituições.
Art. 13 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão
por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado,
caso necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de março de 2018, revogadas as disposições contrárias.
Itapemirim – ES, 22 de
março de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim