LEI Nº 3.074, DE 22 DE MARÇO DE 2018

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS COORDENADORES E FORMADORES DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Financeiro aos Coordenadores e Formadores da Formação Continuada do Magistério, com a finalidade de atender os profissionais selecionados, que organizarão e aplicarão a formação continuada.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes valores:

 

I. R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais por profissional com formação de pós-graduação latu-sensu (especialização);

 

II. R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais por profissional com formação de pós-graduação stricto-sensu (mestrado);

 

III. R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais) mensais por profissional com formação de pós graduação stricto-sensu (doutorado).

 

Parágrafo Único: Os auxílios financeiros serão pagos em 08 (oito) parcelas referentes aos meses entre março a outubro do vigente ano.

 

Art. 3º Compõe o quadro funcional que será concedido o auxílio de Bolsa:

 

I – Total de 01 (um) Coordenador-geral;

 

II – Total de 02 (dois) Coordenadores Adjuntos;

 

III – Total de 18 (dezoito) Formadores.

 

Art. 4º O Coordenador-geral da Formação Continuada do Magistério deverá ser indicado pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação, que o escolherá, obrigatoriamente, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

 

I – ser professor efetivo;

 

II – possuir titulação mínima de pós-graduação, latu sensu.

 

III – ter experiência, comprovada através de certificação, em Formação Continuada do Magistério;

 

Art. 5º Os Coordenadores adjuntos serão indicados pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com a Coordenador-Geral da Formação Continuada, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

 

I – ser professor efetivo;

 

II – possuir titulação mínima de pós-graduação, latu sensu.

 

Art. 6º Os formadores serão selecionados por meio de processo seletivo, em edital específico, para compor o quadro de profissionais que atuarão nos grupos da formação continuada do magistério em cada exercício, em conformidade com o calendário letivo escolar, em encontros presenciais aos sábados e, excepcionalmente aos domingos, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para sua função quanto à formação e experiência exigidas, especificadas em edital.

 

Art. 7º Para ser concedido o Auxílio Financeiro aos Coordenadores e Formadores da Formação Continuada do Magistério, o profissional deverá, obrigatoriamente:

 

I – ter participado, aprovado e selecionado em todas as etapas do edital de convocação;

 

II – estar em pleno exercício de suas atividades como formador e coordenador;

 

III – não ser beneficiário de outro auxílio financeiro concedido pelo Município de Itapemirim; salvo os casos em que não haja qualquer comprometimento no desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares, seja em termos de sua jornada de trabalho, seja em termos de dedicação e comprometimento;

 

IV – participar das reuniões regularmente, fora do seu período de trabalho escolar;

 

V – não se ausentar de sua função presencial na Formação Continuada, justificando-se ou não;

 

VI – participar de reuniões previamente agendadas pela Coordenação da Formação Continuada;

 

VII – colaborar para o bom andamento das atividades da formação;

 

Parágrafo Único. Os formadores, por intermédio da coordenação, preencherão Termo de Compromisso de Bolsista, se responsabilizando em cumprir as atribuições definidas na legislação pertinente, tendo ciência das condicionantes da bolsa que receberá.

 

Art. 8º A concessão de Auxílio Financeiro para os coordenadores e formadores da Formação Continuada do Magistério, em hipótese alguma, configura vínculo empregatício e/ou funcional com a Prefeitura Municipal de Itapemirim e sua administração.

 

Art. 9º A concessão da bolsa ao formador está condicionada à sua frequência, sendo:

 

I – Integral ao formador que tiver frequência nas reuniões de planejamento e execução dos encontros presenciais junto aos cursistas;

 

II – 50% (cinquenta por cento) do valor total da Bolsa ao formador que tiver de 75% a 50% de frequência;

 

III – O formador que tiver frequência abaixo de 50% nas reuniões de planejamento (quando solicitado) e/ou faltar por mais de (um) encontro presencial, justificando-se ou não, será excluído do processo de concessão de bolsa.

 

Parágrafo único. Em caso de exclusão de formador da Formação Continuada, a Coordenação-geral e a Coordenação adjunta selecionarão outro formador, seguindo-se os mesmos critérios já estabelecidos pelo Art. 5º desta Lei.

 

Art. 10 Não será concedido o pagamento da Bolsa aos Coordenadores e Formadores da Formação Continuada durante o período em que o profissional se encontrar na (s) seguinte (s) situação (ões):

 

I – licença sem vencimento;

 

II – afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo e/ou criminal;

 

III – suspensão por medida disciplinar;

 

IV – licença médica acima de 30 (trinta) dias;

 

VI – licença maternidade;

 

VII – férias prêmio ou outro tipo de licença remunerada;

 

VIII – outras ausências, justificadas ou não, a serem deliberadas pela Coordenação da Formação Continuada.

 

Art. 11 O pagamento da Bolsa aos Coordenadores e Formadores da Formação Continuada destina-se ao coordenador e formador, cobrindo despesas como passagem, hospedagem, material e alimentação, e NÃO SERÁ:

 

I – incorporado ao vencimento ou remuneração;

 

II – configurado como rendimento passível de incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III – computado como acúmulo de cargo;

 

IV – contabilizado como tempo de serviço.

 

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenação-Geral e Coordenação Adjunta, a gestão do Auxílio financeiro dos Coordenadores e Formadores da Formação Continuada de que trata esta Lei, no que tange o seguinte:

 

I - selecionar os formadores com base nas prerrogativas do edital de seleção;

 

II - informar, por meio da declaração das incidências, a ausência ou desligamento dos formadores, o que ocasionará desvinculação ao programa e a não-concessão do benefícios;

 

III – convocar novos formadores a partir dos critérios estabelecidos pelo edital de seleção;

 

IV – informar à administração pública os casos de exclusão do programa de concessão de bolsas e/ou substituições.

 

Art. 13 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado, caso necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2018, revogadas as disposições contrárias.

 

Itapemirim – ES, 22 de março de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim