LEI 3.033, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Autor de Projeto de Lei: Joceir Cabra de Melo
INSTITUI O "PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS"
NAS ESCOLAS DE REDE MUNICIPAL DE ENSINO E CRIA SELO "ESCOLA ANTI -
DROGAS" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo . no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica instituído o "Programa Educação Anti - Drogas" nas
escolas da rede do Município de Itapemirim.
§ 1º - O programa educação "Anti
- Drogas" se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede
pública Municipal, na qualidade de tema transversal.
§ 2º -
As escolas da
rede privada do
Município de Itapemirim
poderão aderir a implementação do programa educação
"Anti - Drogas" em seus estabelecimentos destinados aos alunos do
ensino fundamental;
Art. 2° As escolas de rede pública se obrigam , por força desta lei a incluir
na elaboração de seus projetos políticos pedagógicos a realização de palestras.
dinâmica de grupos ou qualquer outra explanação, abordando assuntos
relacionados a educação e prevenção ao uso de drogas e substâncias
entorpecentes.
Art. 3° As explanações sobre educação "Anti - Drogas" deverão ter
como foco:
I - A formação integral do aluno;
II - A transmissão de valores éticos e de sociabilidade;
III - O zelo pela saúde física e mental do aluno;
IV - O repudio as drogas;
V - A análise do universo Juvenil é a melhor forma de lidar com ele.
Art. 4° A implementação do "Programa Educação Anti - Drogas" nas
escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinentes
a sua respectiva grade circular e ao seu projeto político pedagógico .
Art. 5°. O poder executivo . através do seu órgão competente, deverá fazer um
relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas.
Art. 6°. A escola Municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada
ano que se refere à educação Anti - Drogas. será agraciada com selo
"Escola sem Drogas" com a finalidade de estimular diretores e
educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no Município.
Parágrafo Único - O selo "Escola sem Drogas" será entregue ao diretor da
escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura
Municipal de Itapemirim.
Art. 7° O poder executivo Municipal regulamentará a presente lei. no que
couber.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação .
Itapemirim-ES. 21 de setembro de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim