LEI 3.032, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Autor de Projeto de Lei: Joceir Cabral de Melo
INSTITUI O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO-PEA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovo u, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Envelhecimento Ativo - PEA, no âmbito do Município de Itapemirim, observadas as
diretrizes e princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do
Idoso.
Art. 2° O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA , de caráter permanente , tem
por objeto a criação, desenvolvimento e a execução de políticas públicas.
direcionadas à população idosa, com o fim de garantir ao munícipe com idades
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as condições necessárias para continuar
no pleno exercício de sua cidadania.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo
como, o processo de otimização das oportunidades para saúde , participação
social, cultural, cívica e seguridade, com a pretensão de promover qualidade de
vida no processo de envelhecimento.
Art. 3°. O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, sendo uma política de
Direitos Humanos voltada para a terce ira idade, busca garantir aos idosos:
I – Autonomia;
II – Independência;
III – Participação;
IV – Dignidade;
V – Acesso a cuidados;
VI – Igualdade de oportunidades;
VII – Igualdade de tratamento.
Art. 4°. O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA. deverá ser regulamentado e desenvolvido
pelas Secretarias Municipais de Saúde. Esporte e Ação Social.
Parágrafo Único - Fica garantida a participação de entidades
representativas dos idosos e de
institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.
Art. 5°. São objetivos do Programa de
Envelhecimento Ativo - PEA:
I - Estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida,
especialmente na terceira idade;
II - Favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que
contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III - Difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um
envelhecimento saudável;
IV - Contemplar a assistência ao idoso considerando as necessidades
específicas relativas a faixa etária.
Art. 6° O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA oferecerá, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - Realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando
o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II - Promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da
comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e
a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
III - Criação de
políticas de apoio
aos cuidadores de
idosos, estimulando a sua
educação continuada, para assistir à população idosa tanto em seu domicilio
como na realização de atividades cotidianas;
IV - Facilitação do acesso a tecnologias auditivas . visual e
locomotora;
V - Oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital com
o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade,
possibilitando sua reinserção social;
VI - Combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos
nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação,
estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a
incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII - Estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o
desenvolvimento de atividades físicas e
de lazer;
VIII - Realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas
para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde
físico e mental.
Art. 7°. Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo - PEA. o Poder
Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições educacionais,
empresas, organizações não governamentais (ONG's) e
outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e
operacional para a execução das ações previstas nesta lei, podendo inclusive
ser regulamentado por decreto .
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 21 de setembro
de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Itapemirim