LEI 3.032, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Autor de Projeto de Lei: Joceir Cabral de Melo

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO-PEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovo u, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1°. Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, no âmbito do Município de Itapemirim, observadas as diretrizes e princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.

 

Art. 2° O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA , de caráter permanente , tem por objeto a criação, desenvolvimento e a execução de políticas públicas. direcionadas à população idosa, com o fim de garantir ao munícipe com idades igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as condições necessárias para continuar no pleno exercício de sua cidadania.

 

Parágrafo Único - Para os fins desta lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como, o processo de otimização das oportunidades para saúde , participação social, cultural, cívica e seguridade, com a pretensão de promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.

 

Art. 3°. O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, sendo uma política de Direitos Humanos voltada para a terce ira idade, busca garantir aos idosos:

 

I – Autonomia;

 

II – Independência;

 

III – Participação;

 

IV – Dignidade;

 

V – Acesso a cuidados;

 

VI – Igualdade de oportunidades;

 

VII – Igualdade de tratamento.

 

Art. 4°. O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA. deverá ser regulamentado e desenvolvido pelas Secretarias Municipais de Saúde. Esporte e Ação Social.

 

Parágrafo Único  - Fica garantida a  participação de entidades representativas  dos idosos e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.

 

Art. 5°.   São objetivos do Programa de Envelhecimento Ativo - PEA:

 

I - Estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;

 

II - Favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;

 

III - Difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;

 

IV - Contemplar a assistência ao idoso considerando as necessidades específicas relativas a faixa etária.

 

Art. 6° O Programa de Envelhecimento Ativo - PEA oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - Realização de campanhas de orientação junto aos idosos  estimulando  o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;

 

II - Promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;

 

III -  Criação  de  políticas  de  apoio  aos  cuidadores  de  idosos,  estimulando  a  sua educação continuada, para assistir à população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas;

 

IV - Facilitação do acesso a tecnologias auditivas . visual e locomotora;

V - Oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;

 

VI - Combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;

 

VII - Estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento   de atividades físicas e de lazer;

 

VIII - Realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.

 

Art. 7°. Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo - PEA. o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições educacionais, empresas, organizações não governamentais (ONG's) e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta lei, podendo inclusive ser regulamentado por decreto .

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 21 de         setembro de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itapemirim