LEI 3.030, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprova, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no
âmbito da Prefeitura do Município de Itapemirim, observados os termos e
condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos,
esta lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante a
Prefeitura consubstancia regra de atuação, ao
passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas
e excepcionais tratadas nesta
lei;
II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão
firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da
prevalência deste sobre interesse meramente
privados;
III - utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Art. 2° Compõe o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC a Ouvidoria e o Portal
da Transparência da Prefeitura.
Parágrafo único. Os Serviços do Sistema de Informação ao Cidadão . serão regulamentados
por meio de Instrução Normativa, devendo ser editada pela Controladoria Geral
Municipal, aprovada pelo Chefe do Executivo e publicada na forma da lei.
Art. 3° Consideram-se informações mínimas de interesse público:
I - correlatas ao registro de competência e estrutura organizacional da
Prefeitura do Município de Itapemirim;
II - endereços, telefones das unidades e horários para atendimento ao
público;
III - detalhamento das despesas e receitas;
IV - repasses e transferências, voluntárias e obrigatórias;
V - procedimentos licitatórios;
VI - procedimentos desapropriatórios;
VII - convênios e contratos
administrativos firmados com
outros entes federados;
VIII - convênios e
contratos administrativos
firmados com pessoas de
direito privado e entidade;
IX - disponibilização dos
índices de despesa
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
X - disponibilização das Prestações de Contas Anuais dos Gestores;
XI - disponibilização de informações patrimoniais;
XII - indicação do Rol de Responsáveis;
XIII – disponibilização da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei do Plano Plurianual (PPA);
XIV – disponibilização do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Gestão
Orçamentária (RREO);
XV – informações sobre obras públicas;
XVI – disponibilização de empenhos, liquidações e pagamentos de despesas,
no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do registro contábil;
XVII – divulgação dos proventos e descontos individualizados por nome do
agente público;
XVII – divulgação dos proventos e descontos individualizados por nome do
agente público;
XVIII – divulgação da ficha funcional do agente público;
XIX – divulgação de diárias e passagens por nome do favorecido.
§ 1º As informações periódicas do Portal da Transparência serão
disponibilizadas com a informação da data da atualização/inserção e a data da
última movimentação dos dados.
§ 2° Os conteúdos disponibilizados no Portal da Transparência deverão ser em
formatos eletrônicos, abertos e não proprietários, de modo a facilitar a
análise das informações, devendo ainda o Portal garantir acessibilidade de
conteúdo a pessoas com deficiência nos termos do art. 17 da Lei Federal nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4° Consideram-se condições mínimas de
atendimento ao cidadão através do
sistema da Ouvidoria:
I - disponibilização de contato via e-mail;
II - disponibilização de
procedimento virtual de acesso via rede mundial de computadores , por
protocolo;
III - disponibilização de
atendimento presencial em loca l de fácil acesso.
Parágrafo único. São serviços da Ouvidoria:
I - fale com a Ouvidoria;
II - acesso a Informação;
III - denúncia;
IV - consultar protocolo de atendimento via rede mundial de
computadores.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Informações de Interesse Público
Art. 5° O pedido de acesso à informação ou disponibilização de documentos, não
dispostos no Portal da Transparência, será atendido no prazo máximo de 20
(vinte) dias, do protocolo, dispensada motivação ou justificativa.
Parágrafo único. As despesas com cópias impressas ou com entrega de mídia digital,
serão custeadas pelo requerente interessado, salvo aos
cidadãos beneficiários dos
programas sociais dos governos Federal, Municipal ou Estadual.
Seção II
Das Informações de Interesse Privado
Art. 6° Consideram-se informações de direito privado aquelas que embora não
sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, estejam
na proteção de sigilo fiscal, tributário, telefônico, bancário e ainda , as
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Parágrafo único. Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente
demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o
motivo determinante de seu pedido.
Seção III
Das Informações Protegidas pelo Sigilo
Art. 7° Poderão ser protegidas pelo
sigilo às informações consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Município cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira econômica ou
monetária do Município;
III - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades
municipais ou estrangeiras e seus familiares;
IV - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.
Art. 8° A informação protegida por sigilo será classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada, como prazos máximos de restrição, elencadas em decreto
municipal publicado pela autoridade máxima do Município com ampla publicidade.
§ 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são
os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada : 5 (cinco) anos).
§ 2° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina
o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente , de acesso
público.
§ 3° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério
menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu
termo final.
§ 4° Cabe a Controlador ia Geral
Municipal os controles dos prazos estabelecidos no §1° e 2° deste artigo .
Seção IV
Das Competências
Art. 9° Os pedidos capitulados no art. 5° desta lei serão apreciados pelo
Secretário Municipal da pasta correspondente ao assunto pleiteado, ou servidor
por este designado por Portaria ou Decreto.
Art. 10. É competência da Controladoria Geral Municipal analisar a apreciação da Secretaria, bem como, através
do Ouvidor Municipal. enviar as respostas aos cidadãos.
Art. 11. O Chefe do Executivo é a autoridade máxima para analisar as decisões ,
que negaram informações e/ou documentos.
Seção V
Dos Recursos
Art. 12. Quando for negado o acesso à informação ou a disponibilização de
documentos, a Administração Municipal deverá cientificar o requerente
interessado expondo as razões e a fundamentação legal, e ainda, a possibilidade
de recurso seus prazos e instâncias.
§ 1° Do indeferimento proferido por Secretar ia Municipal caberá recurso
no prazo máximo de 1O (dez) dias a contar da sua ciência dirigido à
Controladoria Geral Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da chegada do
processo administrativo no Órgão.
§ 2° Mantido o indeferimento pela Controladoria Geral
Municipal, caberá recurso ao
Chefe do Executivo , no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da chegada do
processo administrativo no Órgão .
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As ações decorrentes da implementação desta lei serão coordenadas pela
Controladoria Geral Municipal, com prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação,
na forma do art. 2° desta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
Itapemirim/ES, 28 de agosto de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim