LEI 3.029 DE 24 DE AGOSTO DE 2017

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA "PRÓ-VIDA PESCADOR " DESTINADO À PROMOÇÃO DE SEGURANÇA  E PRESERVAÇÃO  DA VIDA DOS PESCADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica instituído o programa "Pró-Vida Pescador" para concessão de medidas que visem a preservação da vida e segurança dos pescadores residentes no Município de Itapemirim.

 

Art. 2° O programa tem por objetivos:

 

I - Promover a segurança das embarcações e tripulações de pescadores do Município;

 

II – Oferecer treinamento de salvatagem e instruções de sobrevivência;

 

III – Disponibilizar acompanhamento técnico para salvaguarda das embarcações e tripulações de pescadores do Município;

 

IV - Ofertar acesso à estrutura física, bens e outros recursos que forem necessários à promoção de segurança e preservação da vida das tripulações de embarcações pesqueiras do Município;

 

V - Acompanhar e fiscalizar a adoção das medidas de segurança pelos proprietários das embarcações  pesqueiras e respectivas tripulações.

 

§ 1º - O acompanhamento de que tratam os incisos III e V , bem como o treinamento disposto no inciso II poderão ser executados por servidores do município ou por outros profissionais contratados, desde que comprovadamente capazes de realizar as respectivas instruções e acompanhamentos .

 

§ 2º - Para atingir os objetivos estabelecidos no programa "Pró-Vida Pescador" o Município poderá celebrar convênios, parcerias ou contratos com órgãos governamentais e não governamentais , de iniciativa pública ou privada, desde que justificadamente necessários à promoção de segurança e preservação da vida das tripulações de pescadores do Município.

 

Art. 3° - O Município poderá ceder , em regime de comodato , balsas salva-v idas para compor embarcações pesqueiras de navegação em mar aberto cuja capacidade máxima de tripulação não ultrapasse a de 08 (oito) pessoas e cuja propriedade seja de pessoa  residente no Município de Itapemirim.

 

§ 1° - Os proprietários das embarcações de que trata o caput deste artigo e o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes de cada embarcação deverão comprovadamente, residir no Município de Itapemirim há pelo menos 5 (cinco) anos . devendo emitir nota fiscal de todos os produtos pescados, mensalmente, no município.

 

§ 2° - A concessão de balsa salva-vidas será realizada em regime de comodato pelo prazo de 12 (doze) meses , podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos  períodos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei e nos respectivos regulamentos.

 

§ 3° - O comodatário, destinatário da balsa salva-vidas se obriga a:

 

I - arcar com a totalidade de custos de utilização, manutenção , guarda e conservação da balsa salva -vidas , devendo devolvê-la ao Município ao final do prazo estabelecido no contrato de comodato, em perfeitas condições de uso;

 

II - Ficar inteira e unicamente responsável  pelo ressarcimento aos cofres públicos no caso de dano ou destruição do bem cedido e, ainda, perante terceiros por qualquer dano pessoal, material ou patrimonial, isentando o Município de Itapemirim  de quaisquer  obrigações  decorrentes;

 

III - Atender e manter o atendimento de todos os quesitos estabelecidos no contrato de comodato;

 

§ 4° - O comodatário não poderá vender , onerar ou ceder a terceiros o bem cedido em comodato .

 

§ 5º - O contrato de comodato será revogado de pleno direito. no caso de descumprimento das disposições contidas na presente Lei e em outras que vierem a ser impostas , independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

 

§ 6° - As balsas descritas neste artigo deverão corresponder aos padrões técnicos dispostos pela Portaria nº 134/2008 da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Defesa - DPC e pelas NORMAM'S 01, 03 e 05 da Marinha do Brasil, sem prejuízo de outros requisitos técnicos definidos em lei ou regulamento .

 

Art. 4° - Os participantes do programa "Pró-Vida Pescador" deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca - SEMAP . fazendo constar todas as informações inerentes à propriedade tripulação e atividades desenvolvidas nas embarcações.

 

Parágrafo Único. Sempre que solicitados . os participantes do programa deverão fornecer informações à SEMAP . inclusive as relativas aos resultados de sua atividade pesqueira, como forma de colaborar com as ações  do Governo Municipal na participação ou obtenção de recursos , convênios ou projetos junto ao Governo Federal, sob pena de exclusão do programa estabelecido por esta lei.

 

Art. 5° - A cessão de balsas salva-vidas pelo município acarretará a obrigação dos proprietários de embar cações pesqueiras e suas respectivas tripulações aos cursos, treinamentos e demais procedimentos de instrução de salvatagem fornecidos pelo Município de Itapemirim.

 

Art. 6° - Para participação no programa estabelecido por esta lei, os proprietários deverão manter inscrição regular da propriedade de suas embarcações junto à Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 3° da Lei 7.652/1988 .

 

Art. 7° - Os proprietários de embarcações pesqueiras deverão manter regular a inscrição de cada um dos tripulantes de suas embarcações junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nos termos da Lei 8.425/2015.

 

Art. 8° - As documentações, informações e respectivas atualizações de informações necessárias à participação no programa "Pró-vida Pescador" deverão ser apresentadas na sede da SEMAP, que atestará o cumprimento ou não dos requisitos desta lei e regulamentos pertinentes .

 

§ 1° - A SEMAP exc luirá do programa participante que deixar de cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos nesta lei e nos regulamentos .

 

§ 2° - Aquele que for excluído do programa , poderá recorrer da decisão junto  à própria SEMAP no prazo máximo de 1O (dez) dias , apresentando documentos e justifica tivas que comprovem o preenchimento do requisito que motivou sua exclusão

 

§ 3° - Caso a documentação e justificativas descritas no parágrafo anterior comprovem inequivocamente o preenchimento do requisito motivador da exclusão do participante do programa , a SEMAP deverá reintegrá-lo.

 

Art. 9° Em caso de fraude verificada no Programa, a SEMAP instaurará sindicância para apuração  dos fatos , assegurando os princípios da ampla defesa e do contraditório , sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, conforme o caso.

 

Art. 10 - O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a presente lei.

 

Art. 11. - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por dotações próprias do Município, consignadas no orçamento da SEMAP, ficando o  Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares .

 

Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 10 de agosto de 2017

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim