LEI Nº 2.990, DE 11 DE MAIO DE 2017.

 

CONSOLIDA O PROGRAMA SOCIAL "BOLSA UNIVERSITÁRIA" DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°  O Programa Social "BOLSA UNIVERSITÁRIA" tem a finalidade de conceder bolsa de estudo para custear cursos de graduação em território estadual, em instituições de ensino de nível superior, seja na modalidade presencial ou de educação a distância, desde que reconhecidas pelo Governo Federal.

 

Art. 2°  Fica estabelecido o quantitativo para concessão de até cem (100) bolsas anuais com as instituições citadas no artigo anterior, e que mantiverem convênio com o Município de Itapemirim.

 

§ 1º  Fica estabelecido, ainda, o quantitativo de 10% das bolsas anuais com as instituições citadas no artigo anterior, que ofertarem curso de Medicina e que mantiverem convênio com o Município de Itapemirim.

 

§ 2º  Dos quantitativos fixados no caput, 30% (trinta por cento) é destinado a atender os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta, ocupando cargo de provimento efetivo, ativo ou não, ou ser ascendente, descendente ou cônjuge do servidor.

 

Art. 3°  O valor da bolsa corresponderá ao valor integral da mensalidade praticada pela Instituição de Ensino Superior onde o aluno estiver matriculado, com o pagamento sendo feito diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar Convênios para a obtenção das mensalidades com custos menores.

 

§ 1º  A bolsa concedida ao Curso de Medicina corresponderá 50% do valor da mensalidade.

 

§ 2º  Os valores referentes à matrícula, transporte e aquisição de material didático, ainda que fornecido pela instituição, não serão, sob hipótese alguma, custeados pelo Município.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

 

Art. 4°  Para serem beneficiários do programa de que trata esta lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - ter idade igual ou superior a 18 anos ou, se menor, ser assistido;

 

II – ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

III – possuir residência e domicílio no Município de Itapemirim por, no mínimo, 05 (cinco) anos;

 

IV - ter renda familiar igual ou inferior a cinco (5) salários mínimos, podendo ser deduzidas despesas para tratamento de saúde de uso contínuo, devidamente comprovadas; e para os cursos de medicina, medicina veterinária e Odontologia ter renda mensal igual ou inferior a (10) salários mínimos.

 

V - ter cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública de Ensino;

 

VI - ter obtido no último ano/período do ensino médio em qualquer modalidade de estudos nota média igual ou superior a 7,0 (sete) e desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano/período letivo

§ 1º  Não serão aceitos no Programa, os candidatos que:

 

I - possuírem outro diploma de graduação;

 

II - tiverem beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil concomitante com o benefício ora previsto;

 

III - foram desligados anteriormente de programas educacionais ou de bolsas de estudos por fraude;

 

IV - foram desligados do Programa Social Bolsa Universitária.

 

§ 2º  Ficam dispensados dos requisito dos incisos III e IV, do caput, os beneficiários de que trata o § 2º do art. 2º, desta Lei.

 

§ 3º  Não se aplicará o inciso II, do § 1º, deste artigo, aos beneficiários que pleitearem a bolsa para o curso Medicina, exceto os que possuem bolsas e/ou financiamentos integrais.

 

§ 4º  Na hipótese do parágrafo anterior o benefício de que trata esta Lei, complementará a bolsa e/ou financiamento, até a integralização do valor da mensalidade, observando o § 1º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º  A classificação se dará pelo somatório da nota obtida no ENEM acrescido da média das disciplinas cursadas no último ano/período do ensino médio, em qualquer modalidade de estudos.

 

Parágrafo único.  O candidato que não tiver realizado o ENEM terá como pontuação apenas a média das disciplinas cursadas no último ano/período do ensino médio, em qualquer modalidade de estudos.

 

Art. 6º  Caso o candidato possua bolsa ou outra forma de financiamento estudantil, deverá demonstrar o cancelamento desta, em até 30 (trinta) dias após assinatura do termo de outorga, sob pena de exclusão do Programa.

Parágrafo único.  Ficam dispensados do estabelecido no caput os beneficiários que cursam o curso de Medicina.

 

Art. 7°  Não havendo demanda de candidatos que atendam aos requisitos básicos desta Lei, excepcionalmente, poderão ser atendidos pelo programa candidatos oriundos de instituições públicas de ensino no município que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), desde que mantidas as demais exigências desta lei.

 

Art. 8º   Somente se remanescerem vagas sem interessados e/ou habilitados nas condições previstas, poderão ser atendidos pelo programa candidatos oriundos da rede privada de ensino, desde que mantidas as demais exigências desta lei.

 

Art. 9°  O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício. 

 

Art. 10.  O candidato ao benefício deverá assinar Termo se comprometendo a:

 

I - frequentar as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, comprovado conforme regulamentação da IES;

 

II - ter no máximo três (03) reprovações em qualquer disciplina durante o curso, aplicando-se essa regra inclusive aos alunos que estavam inscritos no programa de bolsa, regidos por leis anteriores, sendo que os encargos financeiros decorrentes da reprovação em quaisquer disciplinas serão de responsabilidade do aluno bolsista;

 

III - não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de doenças incapacitantes, com a apresentação de laudo médico e prévia avaliação da Comissão do Programa.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO EXECUTIVA

 

Art. 11.   O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa Social "Bolsa Universitária", com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

 

Parágrafo único.  O cumprimento das condições de concessão do benefício e de permanência no programa será objeto de fiscalização pela Comissão Executiva.

 

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do programa, através da Comissão Executiva.

 

Art. 13.  A Comissão Executiva, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

 

I - 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, necessariamente Assistente Social;

 

III - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão;

 

V - 1 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.

 

VI - 1 (um) Procurador Municipal;

 

§ 1°  Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compõem a Comissão Executiva, preferencialmente, entre servidores efetivos da Administração Direta.

 

§ 2°  Aos membros titulares da Comissão Executiva será concedida gratificação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais, a qual será reajustada anualmente no mesmo percentual aplicado à data-base dos servidores municipais.

 

§ 3°  O Presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14.  São atribuições da Comissão Executiva:

 

I - supervisionar o programa;

 

II - avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento, aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

 

III - dar assessoramento à implantação, execução, acompanhamento e avaliação do programa;

 

IV - elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

 

V - elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os à aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

VI - regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas.

 

§ 1º A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

 

§ 2º Não caberá à Comissão, intervir em questões de natureza interna das Instituições de Ensino Superior, cabendo exclusivamente ao aluno resolvê-las.

 

Art. 15.  A Comissão Executiva poderá requerer outros documentos que julgar necessários à análise dos pedidos de adesão ao programa, feitos pelos candidatos, ou pedidos de credenciamento, feitos pelas instituições, como condição para deferimento dos pedidos.

 

Parágrafo único.  Em caso de denúncias ou inconsistência de informações, a Comissão poderá averiguar por meio de parecer social.

 

Art. 16.  A Comissão Executiva deverá elaborar, publicar e disponibilizar no site oficial do município o edital de abertura, bem como informações ou documentos correlatos para inscrição e credenciamento ao programa, após aprovação pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

 

Art. 17.  As Instituições de Ensino Superior referidas no artigo 1º, doravante denominadas “IES”, interessadas em receber alunos beneficiários do programa, deverão participar de processo de credenciamento, por meio de edital instituído pela Secretaria Municipal de Educação, visando a celebração de convênios, devendo apresentar:

 

I - o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

 

II - a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação; e

 

III - a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição e a contrapartida ofertada.

 

§ 1º  Em caso de oferta de cursos na modalidade EAD, a instituição ofertante deverá indicar um único Polo de Apoio Presencial e comprovar o credenciamento deste junto ao MEC.

 

§ 2º  A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

 

§ 3º  O não cumprimento de quaisquer das exigências de que trata este artigo bem como o artigo 15 acarretará no impedimento de participação em outros certames

 

Art. 18.  A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez dor cento).

 

Art. 19.  Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas, a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

 

I - o planejamento orçamentário e financeiro;

 

II - a contrapartida ofertada pelas IES;

 

III - o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do artigo 17 desta lei;

 

IV - o interesse no desenvolvimento do Município de Itapemirim;

 

V - a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil.

 

§ 1º  Ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.

 

§ 2°  A instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do programa, deverá protocolizar no Protocolo Geral do Município o seu pedido, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.

 

§ 3º  Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo programa.

Art. 20.  As IES, por força do convênio, deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva achar necessárias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades acadêmicas.

 

§ 1º  Poderá ser reinserido no programa, o estudante que comprovar cessação do impedimento anteriormente noticiado.

 

§ 2º Cabe à Comissão Executiva estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão da bolsa.

 

Art. 22.  É facultado ao aluno bolsista, obedecidas as normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I - da Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade;

 

II - para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa.

 

Parágrafo único.  Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de Instituição de Ensino.

 

Art. 23.  As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, desde que requerido pelo beneficiário até 30 (trinta) dias após a formalização de matrícula ou rematrícula, até a conclusão do curso desde que obedecidas as exigências previstas nesta lei.

 

Art. 24.  É de responsabilidade do bolsista informar à Comissão, a conclusão do Curso.

 

Art. 25.  O benefício "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado por:

 

I - não cumprimento do previsto no inciso I do artigo 6º desta lei;

 

II - não cumprimento do previsto nos incisos I a III, do artigo 10 desta lei;

 

III - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no programa;

 

IV - morte do beneficiário;

 

V - não renovação de matrícula, em virtude de inadimplência ou outras pendências por parte do aluno junto à IES.

 

Art. 26.  O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá estabelecer estágio a ser cumprido pelo estudante beneficiário em favor do município durante o curso em locais, entidades e instituições definidas pela Comissão Executiva.

 

§ 1º  O estágio previsto no caput deste artigo deverá ser possibilitado em horário que não prejudique as atividades letivas ou profissionais do estudante, podendo inclusive ser prestado em finais de semana, devendo ser cumprindo em atividades correlatas ao seu curso.

 

§ 2º  A jornada horária referente ao estágio não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da jornada horária letiva do curso.

 

§ 3º  O aluno bolsista que comprovar vínculo de emprego concomitantemente na área do seu curso ficará isento da prestação do estágio.

 

Art. 27.  Ao servidor municipal ocupando cargo em provimento efetivo é permitida a inscrição no programa para cursos de mestrado, na forma prevista em regulamento específico, e desde que remanesçam vagas sem interessados e/ou habilitados;

 

Art. 28.  Aos candidatos ao programa será concedido apenas um benefício por família, a cada 5 (cinco) anos, salvo se sobrevier alguma das hipóteses do art. 25.

 

Art. 29.  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito adicionais especiais, inclusive a adequação do PPA e da LOA.

 

Art. 30.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 32.  Ficam revogadas as Leis no 2.924 de 28 de janeiro de 2016 e as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 11 de maio de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim