LEI Nº 2.978, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Autor do Projeto de Lei:
Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO – AMUNES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e
ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação
à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado
pelo artigo 29, XII, combinado com o artigo 30, ambos da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo.
Art. 3º O valor da contribuição prevista na clausula
anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de
municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES, levando-se em consideração
as diferentes situações econômicas e financeiras dos municípios afiliados.
Art. 4º A contribuição anual visa a assegurar a
representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes da União
e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos
normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as
seguintes ações:
I - formular as diretrizes do movimento
municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia
Federativa dos Municípios Brasileiros;
II - promover de forma cooperativa
subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a
multiplicidade de seus aspectos;
III - promover estudos e pesquisas
voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais,
tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;
IV - manter intercâmbio com os
Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o
municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e
prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;
V - publicar e incentivar a mídia
escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do
movimento municipalista;
VI - acompanhar a atuação da
representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em
prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos
com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos;
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela
AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembleia Geral da AMUNES.
Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e
projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento
suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios
reunidos em Assembleia Geral da AMUNES.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de delegação e
contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até
a data de publicação da presente lei.
Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 17 de março de 2017.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.