LEI Nº 2.978, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

 

Autor do Projeto de Lei:

Poder Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMUNES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo artigo 29, XII, combinado com o artigo 30, ambos da Constituição Federal.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º  O valor da contribuição prevista na clausula anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos municípios afiliados.

 

Art. 4º  A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;

 

II - promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;

 

III - promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;

 

IV - manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;

 

V - publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do movimento municipalista;

 

VI - acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos;

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembleia Geral da AMUNES.

 

Art. 6º  Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES.

 

Art. 7º  Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 8º  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 17 de março de 2017.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.