O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a isentar de impostos e taxas as firmas comprovadamente idôneas, que queiram instalar ou reorganizarem indústrias no Município.
Art. 2º - As isenções obedecerão ao critério proporcional do capital registrado, nos prazos de 4 a 10 anos.
Art. 3º - Fica ainda o poder executivo autorizado a adotar a tabela deste artigo, para atender ás isenções,que é a seguinte:
De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 299.000,00 por 4 anos....................................................................................................................................................
De Cr$ 300.000,00 a Cr$ 599.000,00................................................................... por 6 anos
De Cr$ 600.000,00 a Cr$ 1.000.000,00............................................................... por 10 anos
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de Junho de 1961.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de Junho de 1961
Registrada e Publicada nesta secretaria, em 20 de Junho de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.