LEI Nº 295, DE 20 DE JUNHO DE 1961

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a isentar de impostos e taxas as firmas comprovadamente idôneas, que queiram instalar ou reorganizarem indústrias no Município.

 

Art. 2º - As isenções obedecerão ao critério proporcional do capital registrado, nos prazos de 4 a 10 anos.

 

Art. 3º - Fica ainda o poder executivo autorizado a adotar a tabela deste artigo, para atender ás isenções,que é a seguinte:

 

De Cr$ 100.000,00 a Cr$ 299.000,00 por 4 anos....................................................................................................................................................

De Cr$ 300.000,00 a Cr$ 599.000,00................................................................... por 6 anos

De Cr$ 600.000,00 a Cr$ 1.000.000,00............................................................... por 10 anos

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de Junho de 1961.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Junho de 1961

 

LUIZ CARDOSO SILVA

Presidente da Câmara

 

GENTIL MOREIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 20 de Junho de 1961.

 

MARIA ODETE PEDROSA SOARES

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.