O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o
executivo municipal autorizado a conceder os seguintes abatimentos aos
contribuintes em mora que resgatarem seus débitos fiscais dentro da vigência
desta lei.
Exercício de 1948 - ................................................................ Isenção das multas de mora;
Exercícios de 1946 e 1947 - .................................................................. abatimento de 40%
Exercícios de 1943, 1944 e 1945 - ......................................................... abatimento de 60%
Exercícios de 1940, 1941 e 1942 - ......................................................... abatimento de 70%
Exercícios de 1930 a 1939 - .................................................................. abatimento de 80%
Parágrafo Único - Não
gozarão do favor concedido neste artigo os devedores cuja situação econômico
permita a liquidação integral de seus débitos.
Art. 2º - A
presente lei vigorará durante 60 dias contados da data da sua publicação,
findos s quais serão extraídas certidões e divida para a competente cobrança no
executivo fiscal.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Novembro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.