LEI Nº 29, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o executivo municipal autorizado a conceder os seguintes abatimentos aos contribuintes em mora que resgatarem seus débitos fiscais dentro da vigência desta lei.

 

Exercício de 1948 - ................................................................ Isenção das multas de mora;

Exercícios de 1946 e 1947 - .................................................................. abatimento de 40%

Exercícios de 1943, 1944 e 1945 - ......................................................... abatimento de 60%

Exercícios de 1940, 1941 e 1942 - ......................................................... abatimento de 70%

Exercícios de 1930 a 1939 - .................................................................. abatimento de 80%

 

Parágrafo Único - Não gozarão do favor concedido neste artigo os devedores cuja situação econômico permita a liquidação integral de seus débitos.

 

Art. 2º - A presente lei vigorará durante 60 dias contados da data da sua publicação, findos s quais serão extraídas certidões e divida para a competente cobrança no executivo fiscal.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Novembro de 1948.


AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.