LEI 2.871, DE 11 DE JUNHO DE 2015

 

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatísticas;

 

IV - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

V - para contratação pessoal devidamente habilitado, para os serviços de preservação da vida e salvamento aquático, na forma da Lei Complementar nº 161, de 18 de outubro de 2013;

 

VI - para contratação de professor substituto;

 

VII - para contratação de professor visando atender a ampliação  da  rede  educacional municipal;

 

VIII - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, e sendo o afastamento decorrente de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;

 

VIII - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, e sendo o afastamento decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

 

a) nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

b) licença maternidade; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

c) licença médica; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

d) capacitação; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

e) exoneração ou demissão; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

f) falecimento; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

g) aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

h) exercício de mandado eletivo ou em cargo de diretoria de órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 2931/2016)

 

IX - casos imprevisíveis, de excepcional interesse público, enquanto perdurar a necessidade, sem caráter permanente, desde que juridicamente fundamentado.

 

X - atender às situações relativas a projetos, programas, ações, atividades e convênios, entre outros, decorrentes de repasses financeiros da esfera federal e estadual, bem como de recursos eventualmente advindos da iniciativa privada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2931/2016)

 

XI – ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2931/2016)

 

XII – funcionamento da escola em tempo integral; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2931/2016)

 

XIII – ampliação de matrículas ou expansão da rede escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2931/2016)

 

Art. 3° As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 4° As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação d serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis (06) meses, no caso dos incisos I, II e III do Art. 2° desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - doze (12) meses, no caso do inciso IV, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 2° desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;

 

II - No caso do disposto nos incisos IV, V, Vi, VII, VIII e IX do artigodesta Lei, a vigência inicial máxima dos contratos será de 12 (doze) meses, admitindo-se excepcionalmente e mediante expressa e fundada justificativa que demonstre a permanência da circunstância fática ensejadora da contratação, prorrogações sucessivas e por igual ou menor período, observado o prazo máximo de vigência de 3 (três) anos, sendo que em hipótese alguma tais contratações se darão por prazo indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 3.378/2023)

 

Art. 5° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores  da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 7° A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.

 

Parágrafo único.  A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 7º Os servidores contratados farão jus à remuneração fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos correspondente ao cargo para o qual seja contratado, sendo equivalente ao nível do respectivo cargo e devidamente previsto no edital do certame. (Redação dada pela Lei nº 3080/2018)

 

§1º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro com a redação dada pela Lei nº 3080/2018)

 

§2º Os servidores contratados poderão receber gratificações instituídas por lei em razão do cargo, da função, da natureza ou outras circunstâncias, conforme disponibilidade orçamentária, mediante decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3080/2018)

 

Art. 8° O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

Art. 9° Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I – décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - salário família, na forma da Lei;

 

VI - vale transporte, na forma da Lei.

 

VII - auxílio alimentação.

 

Art. 10 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de  180 (cento e oitenta) dias

 

II - paternidade de 03 (três) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - até 8 (oito)  dias  consecutivos,  por  motivos  de  seu  casamento  ou de falecimento  do cônjuge, pai , filhos, irmãos, tios, sogros e avós.

 

IV - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 11 O contratado na forma desta  Lei está sujeito aos mesmos deveres,  obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 12 O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dia corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 14 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. (Revogado pela Lei nº 2931/2016)

 

Art. 15 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à anta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim – ES, 11 de Junho de 2015.

 

VIVIANE DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim