LEI Nº 2.845, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome,
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços
divisíveis de transporte e destinação final de resíduos sólidos d serviços de
saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites
territoriais do Município de Itapemirim.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço
público de transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de
saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º São considerados resíduos sólidos
de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades
médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às população humana e animal, compostos por materiais
biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos,
representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º Entende-se também com resíduos
sólidos, material substância,
objeto ou bem descartados, nos estados sólidos ou semissólidos,
bem como gases contidos em recipientes
e líquidos.
§ 3º São ainda considerados resíduos
sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos
geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 3º A utilização potencial dos
serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários, para fruição.
Art. 4º O contribuinte da Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietários, pessoas físicas ou
jurídicas, possuidoras ou titulares de estabelecimentos geradores de resíduos
sólidos de serviços de saúde no Município de Itapemirim.
Parágrafo Único.
Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que,
em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na
área da saúde, voltadas às populações humana ou
animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais,
necessariamente, os hospitais, drogarias e farmácias inclusive as de
manipulação, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde,
laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros, casas de saúde,
assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de
produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de
medicina legal; estabelecimentos de
ensino e pesquisa
na área de
saúde, distribuidores de
produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores
de materiais e
controles para diagnósticos o in
vitro, unidades móveis de
atendimento à saúde, serviços de acupuntura,
serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Art. 5º
Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde -
EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 6º A Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde - TRSS, é fixada nos termos do Anexo
Único.
Parágrafo Único. Fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, a
correção monetária dentro dos índices oficiais.
Art. 7º O crédito tributário principal e
a multa serão corrigidos monetariamente pelos índices utilizados para correção
dos demais tributos municipais.
Art. 8º Os recursos arrecadados com as
taxas vão para a Secretaria Municipal de Saúde, em conta específica, onde se
destinarão a cobrir as despesas de orçamento anual dos serviços de Vigilância
Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da conta,
apurando em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10 Os entes públicos e as
instituições filantrópicas, devidamente reconhecidas nos termos da legislação
aplicável, estão isentas da taxa instituída nesta lei.
Art. 11 Poderá o Poder Executivo
Municipal editar decreto regulamentador para a fiel execução desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da
implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Itapemirim/ES,
29 de dezembro de 2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2845/2014 ÁREA DE MEDICAMENTOS
DESCRIÇÃO |
VALOR EM REAIS |
Posto de
medicamentos |
26,08 |
Drogaria |
26,08 |
Dispensário de Medicamentos
(farmácia básica) |
26,08 |
Farmácia de manipulação |
52,16 |
Farmácia de manipulação e
homeopatia |
52,16 |
Laboratório de controle de
qualidade |
260,80 |
Indústrias de medicamentos |
260,80 |
Indústrias de nutrição parenteral |
260,80 |
Indústrias farmo-química |
260,80 |
PRODUTOS PARA A
SAÚDE E CORRELATOS
DESCRIÇÃO |
VALOR EM REAIS |
Produtos para diagnóstico de uso
in vitro reagente padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos,
junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma
determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quatitativa
de uma amostra (fabricantes de kits de diagnósticos de uso in vitro) |
260,80 |
SERVIÇOS DE SAÚDE
DESCRIÇÃO |
VALOR EM REAIS |
Consultório ou clínica
odontológica intra-oral com raio x (que mantém
laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e
outros) |
13,04 |
Ambulatórios e/ou consultórios
veterinários |
26,08 |
Clínica ou consultório de
fisioterapia com procedimento |
26,08 |
Centro de saúde, unidades
básicas de saúde policlínica |
26,08 |
Posto de coleta Laboratorial |
26,08 |
Estabelecimento de diagnóstico
por métodos gráficos e/ou imagem (ecocardiograma, teste
de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia) |
26,08 |
Laboratório clinico extra hospitalar, laboratórios de analise citopalógicas |
52,16 |
Clinica psiquiátrica |
52,16 |
Consultório ou clinica odontológico
intra-viral com raios x (que mantém laboratório de prótese em anexo,
moldagens fotos intra e extra bucais e outros) |
130,40 |
Estabelecimento de
radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnostico (raios x convencional
fixo e móvel, mamografia e estereotáxica, desitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litrotepsia com
técnicas de raio x, equipamento odontológico
extra-oral, ressonância magnética, etc.) |
130,40 |
Clínica ou consultório médico
com pequenos procedimentos invasivos (endoscopia com biopsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de
medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia,
cauterização, coleta de materiais para exames, biopsia, anestesia, vacinação
e outros) |
130,40 |
Laboratórios de análise anátomo-patologicas |
130,40 |
Serviços de remoção em
ambulâncias ( ambulância de transporte básico,
veículo de resgate,l veículo UTI e outros |
130,40 |
Serviço de quimioterapia
extra-hospitalar |
260,80 |
Serviços de urgência e
emergência |
260,80 |
Serviços de terapia renal
substitutiva ( serviços de análise, serviços de
hemodiálise), serviços de radioterapia intra e extra hospitalar |
391,20 |
Serviços de medicina nuclear ( atividade de serviço de diagnóstico e terapia), centrais
de esterilização extra- hospitalar; oncologia ambulatorial |
521,60 |
Banco de tecidos oculares |
521,60 |
Banco de medula óssea |
521,60 |
Banco de órgãos |
521,60 |
Banco de leite humano |
521,60 |
Banco de células e tecidos
germinativos e outros |
521,60 |
Hospital-dia |
782,40 |
Casas de Parto |
782,40 |
Hospitais
geral ou infantil (pequeno médio e grande porte);
especializado ou maternidades |
1.304,00 |
Serviços de hemoterapia (hemocentro
coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e
transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores,
agencias transfuncional. |
1,304,00 |
SERVIÇO DE INTERESSE A SAÚDE
DESCRIÇÃO |
VALOR EM RAIS |
Agroveterinárias |
26,08 |
Serviço de tatuagem e piercing |
52,16 |
Estabelecimento de irradiação de
produtos |
52,16 |
Instituição de ensino de saúde |
260,80 |
Funerárias com serviço de
embalsamento |
260,80 |
Estabelecimento que reprocessam
serviço parta saúde |
521,60 |