REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 247/2021

 

LEI Nº 2.837, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no valor mensal  de até R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores públicos municipais da administração direta:

 

I - do quadro fixo - efetivos e estáveis;

 

II - ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos programas federais na área de saúde);

 

III - contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

 

IV - em designação temporária por praz igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

 

V - ocupantes de cargos em comissão.

 

§1° Este benefício não será devido ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§2° O auxílio-alimentação do servidor que cumprir uma carga horária inferior a jornada integral estabelecida para sua categoria funcional, será proporcional ao número de horas trabalhadas.

 

§3° Fica o benefício de que trata esta Lei, estendido aos membros do Conselho Tutelar do Município.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação no valor mensal de até R$ 700,00 (setecentos reais) aos servidores públicos municipais da administração direta: (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

I - do quadro fixo - efetivos e estáveis; (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

II - ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos programas federais na área de saúde); (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

III - contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis; (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

IV- em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis. (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

V - ocupantes de cargos em comissão; e (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

VI - oriundos de cessão. (Inclusão dada pela Lei nº 2878/2015)

 

§ 1º Este benefício não será devido ao Prefeito e Vice­ Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

§ 2º O auxílio alimentação do servidor que cumprir uma carga horária inferior a jornada integral estabelecida para sua categoria funcional, será proporcional ao número de horas trabalhadas. (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

§ 3º Fica o benefício de que trata esta Lei, estendido  aos membros do Conselho Tutelar do Município. (Redação dada pela Lei nº 2878/2015)

 

§ 4º Nos casos de cessão o servidor poderá optar entre o auxilio alimentação do órgão cedente ou cessionário. (Inclusão dada pela Lei nº 2878/2015)

 

Art. 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

 

Art. 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício de auxilio  alimentação relativo a apenas um cargo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá proceder à revisão dos valores estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.

 

Art. 5° O auxílio alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência e contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 1º O auxílio alimentação será custeado, nos valores estabelecidos por esta lei e com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira do órgão ou entidade de origem.

 

§2º O auxílio alimentação é inacomodável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, as revisões de que trata o art. 4º desta Lei e as circunstanciais em que o auxílio previsto nesta Lei será concedido.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 143 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.765, de 22 de abril de 2014.

 

Itapemirim-ES, 18 de dezembro de 2014.

 

LUCIANO ALVES PAIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.