LEI Nº 2.836, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CANAL DA CIDADANIA DE ITAPEMIRIM, E DÁS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CANAL DA CIDADANIA DE ITAPEMIRIM

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Itapemirim, (CCSCC) órgão local, que visa a participação da sociedade organizada no desenvolvimento de programação educativa, artística, cultural, informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do Canal da Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades da localidade em questão.

 

Art. 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Itapemirim é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e que tem por finalidade orientar aprovar, gerir e supervisionar as diretrizes de programação e operacionalização do Canal da Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens, vinculado aos poderes executivo, legislativo e entidades e órgãos conveniados ao Conselho de Comunicação  Social do Canal da Cidadania de Itapemirim.

 

Art. 3° - O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Itapemirim rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I - promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

 

II - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;

 

III - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros  direitos  humanos  e sociais.

 

IV - estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção local e regional, de modo que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos interesses da comunidade;

 

V  - oportunizar a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

 

VI - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

 

VII - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que necessário;

 

VIII - disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal;

 

IX - produção de programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

 

X  - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

 

XI - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional, regional e local;

 

XII - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

 

XIII     - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;

 

Art. 4° - Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Itapemirim:

 

I - propor e aprovar a programação do Canal da Cidadania, em consonância com os princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

 

II - providenciar a celebração de convênios e acordos de interesse do sistema, destinando os recursos financeiros e administrativos à sustentação operacional e de infraestrutura do Canal da Cidadania.

 

III - providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do Canal de Cidadania;

 

IV - avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em relação à programação do Canal de Cidadania;

 

V  - apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

 

VI - elaborar o seu regimento interno e  submetê-lo  à  aprovação  do Prefeito Municipal;

 

TÍTULO II

DO FUNDO DE VIABILIZAÇÃO OPERACIONAL

 

Art. 5° Fica instituído o Fundo de Viabilização Operacional (FVO), instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania, vinculado à administração municipal.

 

Art. 6° São receitas do Fundo (FVO):

 

I - dotação, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;

 

II - produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, serviços, publicações e eventos;

III - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

IV - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o CCSCCG e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executaras do projeto do plano municipal de ação;

V - recursos provenientes da cobrança de serviços realizados pelo CCSCCG;

 

§1° As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do CCSCC.

 

§2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) da existência e disponibilidade em função de cumprimento da programação;

 

b) de prévia aprovação do CCSCC.

 

Art. 7° O Fundo de Viabilização Operacional (FVO) será vinculado ao Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania (CCSCC) e a utilização das dotações orçamentárias e outros recursos que acompanham o Fundo serão feitas mediante as diretrizes estabelecidas pelo CCSCC, após a aprovação dos programas e projetos elaborados;

 

Art. 8° Os recursos do fundo serão aplicados em:

 

II - viabilização e operacionalização do Canal da Cidadania;

 

II - aquisição de Equipamentos e implementos para o funcionamento do Canal da Cidadania;

 

III - contratação de pessoal técnico especializado para a operacionalização do Canal da Cidadania;

 

IV - locação ou aquisição de estrutura física para instalação e funcionamento do Canal da Cidadania;

 

V  - terceirização de serviços técnico/especializados em produção, veiculação e transmissão de Rádio e TV;

 

VI - incentivo a produções independentes ligadas a comunidade, esporte local, educação, cultura e outros;

 

VII - treinamento e capacitação de mão de obra local, incentivando a formação de profissionais nas áreas de comunicação, TV e Rádio;

 

VIII - As decisões finais para o uso do Fundo (FVO), serão de inteira responsabilidade dos membros do Conselho (CCSCC), sob pena das leis vigentes na Constituição Federal e regimento interno do CCSCC.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9° O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania será composto por:

 

I - Executivo Municipal - 01 membro;

II - Legislativo Municipal - 01 membro;

III - Entidade civil organizada - 02 membros

 

§1° A cada membro corresponde um suplente, a ser nomeado juntamente com o titular.

 

§2° O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim/ES deverá ter mesa diretora composta por presidente, vice, secretário e tesoureiro, eleitos internamente após a nomeação dos membros.

 

§3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

 

§4° O membro nomeado, poderá pedir o seu desligamento definitivo se assim o quiser, desde que comunique a mesa diretora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social de Cidadania de Itapemirim, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.

 

Art. 11 O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.

 

Parágrafo único - Cabe ao Presidente informar às entidades, órgãos conveniados e membros do Conselho com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos Conselheiros, caso ocorram ausências de seus representantes em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.

 

Art. 12 A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim far-se-á através de ato Prefeito Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada imediatamente após a publicação desta Lei.

 

Art. 13 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 14 As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do ma dato dos Conselheiros.

 

Parágrafo único - Na hipótese do suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 15 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.

 

 Art. 16 O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Parágrafo único Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal; de Cidadania de Itapemirim, cada membro terá direito a 1 (um) voto, cabendo  ao  Presidente,  inclusive,  o  direito  ao  voto  de  qualidade,  para  fins  de desempate.

 

Art. 17 A organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 18 As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Itapemirim, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

 

Art. 19 O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim/ES formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário, ser publicadas no órgão oficial do Município.

 

Art. 20 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim serão viabilizados com recursos provenientes do Fundo de Viabilização Operacional, mantido por convênios estabelecidos entre os poderes, sociedade civil organizada, órgãos! e entidades que tem como princípio a moral e os bons costumes do município de Itapemirim.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.