LEI
Nº 2.836, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CANAL DA
CIDADANIA DE ITAPEMIRIM, E DÁS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CANAL DA CIDADANIA DE ITAPEMIRIM
Art. 1° Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania
de Itapemirim, (CCSCC) órgão local, que visa a participação da sociedade
organizada no desenvolvimento de programação educativa, artística, cultural,
informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do
Canal da Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de gênero,
étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as
múltiplas identidades da localidade em questão.
Art. 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Itapemirim é
um órgão de caráter consultivo, deliberativo e que tem por finalidade orientar
aprovar, gerir e supervisionar as diretrizes de programação e operacionalização
do Canal da Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão de sons e
imagens, vinculado aos poderes executivo, legislativo e entidades e órgãos
conveniados ao Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de
Itapemirim.
Art. 3° - O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Itapemirim
rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e
eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e
a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;
III - promover a universalização dos direitos à informação, à
comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos
e sociais.
IV - estímulo à produção
audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção local e
regional, de modo que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos
interesses da comunidade;
V - oportunizar a difusão de
ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VI - oferecer mecanismos à formação
e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
VII - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços
de defesa civil sempre que necessário;
VIII - disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo
eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal;
IX - produção de programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
X - promover os valores éticos e
sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da
comunidade atendida;
XI - oferecer mecanismos para
debate público acerca de temas de relevância nacional, regional e local;
XII - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
XIII - apoiar processos de
inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do
oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos
grupos sociais e regionais;
Art. 4° - Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de
Itapemirim:
I - propor e aprovar a programação do Canal da Cidadania, em consonância
com os princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social, observando as
diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes;
II - providenciar a celebração de convênios e acordos de interesse do
sistema, destinando os recursos financeiros e administrativos à sustentação
operacional e de infraestrutura do Canal da Cidadania.
III - providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do
Canal de Cidadania;
IV - avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em
relação à programação do Canal de Cidadania;
V - apreciar, anualmente,
relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VI - elaborar o seu regimento
interno e submetê-lo à
aprovação do Prefeito Municipal;
TÍTULO II
DO FUNDO DE
VIABILIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 5° Fica instituído o Fundo de Viabilização Operacional (FVO), instrumento
de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania, vinculado à
administração municipal.
Art. 6° São receitas do Fundo (FVO):
I - dotação, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não
governamentais;
II - produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de
materiais, serviços, publicações e eventos;
III - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IV - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre
o CCSCCG e instituições privadas e públicas federais, estaduais e
internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não
governamentais executaras do projeto do plano municipal de ação;
V - recursos provenientes da cobrança de serviços realizados pelo
CCSCCG;
§1° As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito em nome do CCSCC.
§2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência e disponibilidade em função de
cumprimento da programação;
b) de prévia aprovação do CCSCC.
Art. 7° O Fundo de Viabilização Operacional (FVO) será vinculado ao Conselho de
Comunicação Social do Canal da Cidadania (CCSCC) e a utilização das dotações
orçamentárias e outros recursos que acompanham o Fundo serão feitas mediante as
diretrizes estabelecidas pelo CCSCC, após a aprovação dos programas e projetos
elaborados;
Art. 8° Os recursos do fundo serão aplicados em:
II - viabilização e operacionalização do Canal da Cidadania;
II - aquisição de Equipamentos e implementos para o funcionamento do
Canal da Cidadania;
III - contratação de pessoal técnico especializado para a
operacionalização do Canal da Cidadania;
IV - locação ou aquisição de
estrutura física para instalação e funcionamento do Canal da Cidadania;
V - terceirização de serviços
técnico/especializados em produção, veiculação e transmissão de Rádio e TV;
VI - incentivo a produções
independentes ligadas a comunidade, esporte local, educação, cultura e outros;
VII - treinamento e capacitação de mão de obra local, incentivando a
formação de profissionais nas áreas de comunicação, TV e Rádio;
VIII - As decisões finais para o uso do Fundo (FVO),
serão de inteira responsabilidade dos membros do Conselho (CCSCC), sob
pena das leis vigentes na Constituição Federal e regimento interno do CCSCC.
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9° O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania será composto
por:
I - Executivo Municipal - 01 membro;
II - Legislativo Municipal - 01 membro;
III - Entidade civil organizada - 02 membros
§1° A cada membro corresponde um suplente, a ser nomeado juntamente com o
titular.
§2° O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim/ES
deverá ter mesa diretora composta por presidente, vice, secretário e
tesoureiro, eleitos internamente após a nomeação dos membros.
§3º Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de
reputação ilibada.
§4° O membro nomeado, poderá pedir o seu desligamento definitivo se assim o
quiser, desde que comunique a mesa diretora com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
Art. 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de
Comunicação Social de Cidadania de Itapemirim, sem direito a voto,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem
como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.
Art. 11 O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco)
reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente informar às entidades, órgãos conveniados e membros
do Conselho com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos
Conselheiros, caso ocorram ausências de seus representantes em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) reuniões
alternadas no mesmo ano.
Art. 12 A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social
do Canal de Cidadania de Itapemirim far-se-á através
de ato Prefeito Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada imediatamente
após a publicação desta Lei.
Art. 13 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Art. 14 As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes e
suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do ma dato
dos Conselheiros.
Parágrafo único - Na hipótese do suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a
entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão
suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.
Art. 16 O Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal; de
Cidadania de Itapemirim, cada membro terá direito a 1
(um) voto, cabendo ao Presidente,
inclusive, o direito
ao voto de
qualidade, para fins
de desempate.
Art. 17 A organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social do
Canal de Cidadania de Itapemirim será disciplinado em
Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 18 As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal da
Cidadania de Itapemirim, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão
ser convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta
previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 19 O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim/ES
formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do
plenário, ser publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 20 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Itapemirim serão
viabilizados com recursos provenientes do Fundo de Viabilização Operacional,
mantido por convênios estabelecidos entre os poderes, sociedade civil
organizada, órgãos! e entidades que tem como princípio
a moral e os bons costumes do município de Itapemirim.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2014
LUCIANO DE
PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.