LEI Nº 282, DE 28 DE AGOSTO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica isento de imposto, pelo prazo de 15(quinze) anos as Cooperativas de Beneficiamento de leite e seus derivados, que se instalarem no município.

 

Art. 2º - Os benefícios constantes no art.1º se estendem aos produtores filiados á respectiva organização quando a produção dos mesmos se destinarem, exclusivamente as cooperativas.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, de 28 de Agosto de 1960

 

GENTIL MOREIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 28 de agosto de 1960

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

 Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.