O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
isento de imposto, pelo prazo de 15(quinze) anos as Cooperativas de Beneficiamento
de leite e seus derivados, que se instalarem no município.
Art. 2º - Os benefícios
constantes no art.1º se estendem aos produtores filiados á respectiva
organização quando a produção dos mesmos se destinarem, exclusivamente as
cooperativas.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, de 28 de Agosto de 1960
Registrada e Publicada nesta secretaria, em 28 de agosto de 1960
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.