LEI N° 2818, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Autor do Projeto de
Lei;
Vereador Waldemir
Pereira Gama
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DROGAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei.
Art.1° Fica instituído o
Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD, o qual no âmbito municipal e segundo
as peculiaridades locais integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas
(CONENS) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de
que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 2° São objetivos do
Conselho Municipal sobre Drogas, de Itapemirim/ES:
I. instituir e desenvolver o Plano Municipal sobre Drogas ,
destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e de redução da demanda e
da oferta de drogas.
II. propor, articular, coordenar e acompanhar
programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas,
compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas de
(CONENS);
III. acompanhar o desenvolvimento das ações de
fiscalização e repressão ao tráfico, executadas pelo Poder Público Estadual e
Federal, apresentando sugestões quando necessário;
IV. propor ao Prefeito
e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos
assumidos mediante a instituição desta Lei;
V. promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais
governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades
em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção
social, redução de danos sociais e à saúde e repressão sobre o uso e abuso de
drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;
VI. promover intercâmbio de informações e
propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual;
VII. orientar, supervisionar
e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do Município e Estado, promovem atividades de prevenção, tratamento e
reinserção de usuários de drogas;
VIII. firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares,
instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região
metropolitana que atuam na área de drogadição;
IX. estimular estudos e pesquisas
, visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao controle e
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica;
X. desenvolver programas de prevenção baseados em
evidência científica;
XI. articular entre as secretarias estaduais e
municipais (saúde, educação, juventude,...), a promoção de atividades de
prevenção ao uso indevido de drogas.
§ 1°. Para os fins desta
Lei, considera-se:
I. Redução de
demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e á reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. Droga como toda
substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ouperturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. Drogas
ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas á
Secretaria
Nacional de
Políticas sobre Drogas - SENAD e ao Ministério da Justiça -MJ;
§ 2°. O COMAD deverá
avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 3°. Com a finalidade de contribuir para o
aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual
sobre Drogas - COESAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados á sua atuação.
§ 4°. O COMAD deverá, anualmente, apresentar os
programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o
demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas
em audiência pública realizada em Sessão Especial da Câmara Municipal de
Itapemirim/ES.
Art. 3° O COMAD fica assim
constituído:
I. Presidente
II. Secretario Executivo
III. Membros Conselheiros
§ 1°. Os conselheiros,
cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2°. Sempre que se faça necessário, em função da
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, indicados pelo Presidente,
através de deliberação dos Membros conselheiros.
§ 3°. O Presidente e
demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos membros do Conselho em
sua primeira reunião, dentre os Conselheiros efetivos,e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4°. O Conselho
Municipal sobre Drogas será composto por representantes dos seguintes órgãos:
§ 1°. Representantes da
Administração Pública Municipal, sendo:
a - um da Secretaria Municipal de Saúde;
b - um da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
c - um da
Secretaria Municipal de Educação;
d - um da
Secretaria Municipal de Cultura;
e - um da Secretaria Municipal de Assistência Social
f - um da
Secretaria Municipal de segurança Pública.
e - um da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
f- um da Secretaria Municipal da Defesa Social.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 2826/2014)
§ 2°. Representantes de organizações, instituições
ou entidades municipais da sociedade civil.
a) Um representante
do Conselho Tutelar de Itapemirim;
b) Um representante
das Associações de moradores indicado por eles
c) Um representante
das instituições que atuam na área de prevenção, tratamento, e reinserção
social de usuários de drogas, legalmente constituídas e devidamente registradas nos
respectivos conselhos
d) Um representante
de veículo de comunicação com sede no Município
e) Um representante
das entidades religiosas com trabalhos na área de tratamento, recuperação e
reinserção social de usuários de drogas.
f) Um Representante
de Sociedade Civil cube de serviços.
§ 3°. Os Conselheiros
titulares deverão ser nomeados juntamente com um suplente, os quais serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo suas funções não remuneradas,
porém consideradas de relevante serviço público. A relevância a que se refere o
presente parágrafo será atestada por meio de certificado
expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação
do conselheiro.
§ 4° O detalhamento da
organização, do funcionamento do COMAD, assim como as atribuições de sua
diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5° As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas por dotações
orçamentária próprias, que devem ser suplementadas, se necessário.
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Art. 6°. Cabe ao COMAD
instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, com o objetivo de
possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes
de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais,
serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do
uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da
política municipal para área e nas ações municipais,elaboradas pelo COMAD.
Art. 7°. Os recursos
obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, serão
destinados exclusivamente para;
I. a realização de programas de prevenção ao uso e
abuso de drogas;
II. o incentivo à formação de grupos de apoio
para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
III. a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com informação sobre prevenção e
tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus
familiares;
IV. outras atividades determinadas pelo Comad e
constantes de seu regimento interno.
Art. 14 A primeira
composição do Conselho Municipal sobre Drogas será formada por conselheiros
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de um ano,
improrrogável, em um prazo de 30 dias da aprovação desta lei,
Art. 14 A primeira composição do Conselho Municipal sobre drogas será formada
por conselheiros nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de
02 (dois anos), improrrogável, em um prazo de 30 dias da aprovação desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2826/2014)
Parágrafo Único. A indicação destes Conselheiros deverá obedecer
à composição indicada no artigo 4° desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta lei deverá
ser regulamentada no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 1911, de
13 de maio de 2005.
Itapemirim, 24 de outubro de 2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.