LEI N° 2818, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei;

Vereador Waldemir Pereira Gama

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art.1° Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD, o qual no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais integrar-se-á ao Conselho Estadual sobre Drogas (CONENS) e ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal sobre Drogas, de Itapemirim/ES:

 

I. instituir e desenvolver o Plano     Municipal sobre Drogas , destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas.

 

II. propor, articular, coordenar e acompanhar programas de ações destinadas à redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do Conselho Estadual sobre Drogas de (CONENS);

 

III.     acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal, apresentando sugestões quando necessário;

 

IV.      propor ao    Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

 

V. promover a atuação coordenada e    a    integração dos órgãos municipais governamentais ou      não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde e repressão sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

 

VI.     promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual;

 

VII.    orientar,      supervisionar e apoiar o funcionamento de instituições que, no âmbito do Município e Estado,  promovem   atividades de prevenção, tratamento e reinserção de usuários de drogas;

 

VIII. firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região metropolitana que atuam na área de drogadição;

 

IX.     estimular estudos e pesquisas , visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;

 

X. desenvolver programas de prevenção baseados em evidência científica;

 

XI.     articular entre as secretarias estaduais e municipais (saúde, educação, juventude,...), a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.

 

§ 1°. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e á reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com  o    organismo humano, atue como depressor, estimulante, ouperturbador,     alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas á Secretaria

Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e ao Ministério da Justiça -MJ;

 

§ 2°. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 3°.  Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, permanentemente informados    sobre    os   aspectos     de  interesse relacionados á sua atuação.

 

§ 4°.  O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas em audiência pública realizada em Sessão Especial da Câmara Municipal de

Itapemirim/ES.

 

Art. 3° O COMAD fica assim constituído:

 

I. Presidente

 

II. Secretario Executivo

 

III.     Membros Conselheiros

 

§ 1°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2°.  Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em      desenvolvimento,     o Conselho  poderá  contar   com      a    participação de Consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros.

 

§ 3°. O Presidente e demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos membros do Conselho em sua primeira reunião, dentre os Conselheiros efetivos,e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4°. O Conselho Municipal sobre Drogas será composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

§ 1°. Representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

 

a - um da Secretaria Municipal de Saúde;

b - um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

c - um da Secretaria Municipal de Educação;

d - um da Secretaria Municipal de Cultura;

e - um da Secretaria Municipal de Assistência Social

f - um da Secretaria Municipal de segurança Pública.

e - um da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

f- um da Secretaria Municipal da Defesa Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2826/2014)

 

§ 2°.  Representantes de organizações, instituições ou entidades municipais da sociedade civil.

 

a) Um representante do Conselho Tutelar de Itapemirim;

 

b) Um representante das Associações de moradores indicado por eles

 

c) Um representante das instituições que atuam na área de prevenção, tratamento,    e      reinserção social de  usuários      de  drogas, legalmente constituídas   e    devidamente     registradas      nos respectivos  conselhos

 

d) Um representante de veículo de comunicação com sede no Município

 

e) Um representante das entidades religiosas com trabalhos na área de tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas.

 

f) Um Representante de Sociedade Civil cube de serviços.

 

§ 3°. Os Conselheiros titulares deverão ser nomeados juntamente com um suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. A relevância a que se refere o presente parágrafo será atestada por meio de      certificado expedido pelo      Prefeito,     a    partir da     nomeação do conselheiro.

 

§ 4° O detalhamento da organização, do funcionamento do COMAD, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por dotações orçamentária próprias, que devem ser suplementadas, se necessário.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS

 

Art. 6°.    Cabe ao COMAD instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais, serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na Legislação Federal, nos termos da política municipal para área e nas ações municipais,elaboradas pelo COMAD.

 

Art. 7°. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, serão destinados exclusivamente para;

 

I. a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;

 

II.      o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

 

III.     a elaboração     de  textos   educativos para divulgação junto a grupos     de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus familiares;

 

IV.     outras atividades determinadas pelo Comad e constantes de seu regimento interno.

 

Art. 14 A primeira composição do Conselho Municipal sobre Drogas será formada por conselheiros nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de um ano, improrrogável, em um prazo de 30 dias da aprovação desta lei,

 

Art. 14 A primeira composição do Conselho Municipal sobre drogas será formada por conselheiros nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois anos), improrrogável, em um prazo de 30 dias da aprovação desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2826/2014)

 

Parágrafo Único. A indicação destes Conselheiros deverá obedecer à composição indicada no artigo 4° desta lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias após sua publicação.

 

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1911, de 13 de maio de 2005.

 

Itapemirim, 24 de outubro de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.