LEI N° 2.751, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
CRIA A COMISSÃO DE GEOBRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criada a Comissão do GEOBRAS que será composta de 03 (três) servidores, sendo:
I - 01
(um) Coordenador Geral;
II -
02 (dois) Operadores.
Art. 2° Ao
Coordenador caberá as seguintes atribuições:
I -
coordenar os trabalhos desenvolvidos pela comissão, como propósito de atingir
as finalidades estabelecidas;
II -
elaborar e atualizar permanentemente o plano de trabalho, a ser aprovado pelo
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, que norteará as atividades da
comissão;
III -
estabelecer procedimentos interno para gestão,
controle e organização das informações, classificando-as por período, região,
secretaria, obras e serviços, ou outra forma que for solicitada pelo Secretário
Municipal de Obras e Urbanismo;
IV -
elaborar mensalmente e sempre que solicitado pelo Secretário Municipal de Obras
e Urbanismo, relatório dos serviços realizados pela comissão;
V - encaminhar
e receber expediente dos órgãos envolvidos com os trabalhos da comissão;
VI -
promover reuniões com as secretarias com o objetivo de melhorar o cumprimento
das finalidades da comissão;
VII -
comunicar imediatamente à respectiva secretaria eventuais inconsistências
constatadas e relação aos prazos ou informações fornecidas pela pasta;
VIII -
solicitar, justificadamente, a substituição dos componentes da comissão, quando
necessário;
IX -
apresentar ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo as instruções
normativas necessárias à regulamentação do fluxo de disponibilização das
informações, de forma a atender as condições e os prazos exigidos pelos
sistemas;
X -
responder pela coordenação das atividades relacionadas ao sistema informatizado
de controle de Obras Públicas instituído pela resolução TC n° 245, de 24 de
julho de 2012, inclusive pelo cadastramento e habilitação dos Operadores do
sistema;
XI -
promover as medidas necessárias ao adequado funcionamento da comissão;
XII -
exercer outras tarefas designadas pelo Secretário Municipal de Obras e
Urbanismo.
Art. 3°
Incumbe aos Operadores:
I -
auxiliar o Coordenador Geral na execução de atividades necessárias ao
cumprimento das finalidades estabelecidas;
II -
concorrer para que os serviços da comissão seja
realizados de forma a atender as condições e prazos exigidos;
III -
operar a alimentação de informações nos sistemas de gestão, transparência e
controle existentes ou em outros que vierem a ser instituídos;
IV -
operar o sistema informatizado de controle de obras públicas, instituído pela
resolução TC n° 245, de 24 de julho de 2012 no que se refere às informações
deste Município;
V -
executar outras tarefas designadas pelo Coordenador Geral.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por
Decreto no que couber.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 06 de dezembro de 2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.