O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficado
digo, Fica criado, sem nenhum ônus para a prefeitura, subordinado ao Senhor
Prefeito Municipal, o órgão rodoviário Municipal.
Art. 2º - Compete ao
órgão rodoviário Municipal:
a) Fazer aplicação das
quantias recebidas do Fundo Rodoviário Nacional
b) Construir e
conservar as estradas, caminhos e pontes;
c) Supervisionar e
fiscalizar a execução de obras contratadas, zelando pela sua perfeita execução
em observância das clausulas contratuais;
d) Conduzir e dirigir
os operários incumbidos da execução das obras, e
e) contratar o ponto do
pessoal operário fornecendo, mensalmente, a contadoria os elementos necessários
a elaboração da folha de pagamento.
Art. 3º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 1 de Junho de 1960
Registrada e Publicada nesta secretaria em 17 de Junho de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.