LEI Nº 2.715, DE 22 JULHO DE 2013
Executivo
Municipal
AUTORIZA O PODER PÚBLICO A FIRMAR CONVÊNIOS DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE CESSÃO E RECEPCIONAR SERVIDORES NO INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 071/2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal APROVA,
e ele, em seu nome SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a estabelecer convênio de cooperação técnica e de cessão ou recepção
de servidores de Órgãos e Entidades Direta, Autárquica, Sociedade de Economia
Mista e Fundacional, dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios.
Art. 2º A recepção de servidor de Órgãos
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios poderá ser feita com ônus para esse Municipio,
relativo aos seus vencimentos de origem.
Parágrafo
Único O
servidor recepcionado poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão,
fazendo “jus” às vantagens já previstas na Legislação Municipal vigente.
Art. 3º A recepção de servidor de outros
Órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios não gera direito à vinculo empregatício com este Município ou
estabilidade pelo exercício de suas atividades decorrentes do convênio.
Art. 4º O servidor cedido por outros Órgãos dos Poderes da
União, dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios poderá
responder pelas funções administrativas decorrentes do Regime Jurídico Único
deste Município, mediante designação através de Ato do Poder Público.
Art. 5º O estabelecimento de convênio de
que trata esta Lei somente poderá ser firmado com prazo de vigência no âmbito
de cada administração, podendo ser prorrogado, caso haja interesse das partes.
Art. 6º Fica
alterado o art.
2º da Lei Complementar nº 71, de 30 de junho de 2009, que passará a viger com a
seguinte redação: (Revogado pelo Lei Complementar nº 221/2018)
“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder gratificação de função, no percentual de até 100% (cem por cento), para
servidores do quadro efetivo que forem designados para o exercício de
atividade/atribuições de gerenciamento ou coordenação de ações, sistemas,
planos, programas e projetos e aos servidores cedidos a outros órgãos para
realização de serviços de grande relevância pública”. (Revogado pelo Lei Complementar nº 221/2018)
Art. 7º As despesas originadas de
convênios decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária de cada
Secretaria, especificamente para pagamento de pessoal, em que ocorrer a
designação do servidor.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos de 02 de janeiro de 2013.
Itapemirim-ES, 22 de julho de 2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.