O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O
quadro de funcionários públicos civis de Prefeitura passa a ter a seguinte
constituição:
Parte Permanente
I - Cargos isolados de provimento efetivo
1 Contador....................................................................................................... Padrão P
1 Tesoureiro...................................................................................................... Padrão L
1 Escriturário.................................................................................................... Padrão E
1 Continuo....................................................................................................... Padrão C
II - Função gratificados
1 Secretário (extra-padrão) com a gratificação mensal de ..................................... Cr$ 200,00
III - Cargos de carreira
1 Fiscal-general................................................................................................. Padrão H
1 Fiscal itinerante.............................................................................................. Padrão H
1 Fiscal distrital................................................................................................. Padrão C
2 Fiscal distrital................................................................................................. Padrão E
1 Fiscal distrital................................................................................................. Padrão B
Art. 2º - Fica
extinta a parte suplementar do quadro único (Q.U.) da prefeitura.
Art. 3º - O
ocupante do cargo de Secretário-tesoureiro padrão M da extinta Parte
Suplementar passará, por ato executivo, ao cargo de Contador padrão P, da Parte
Permanente, que independe de concurso em relação a primeira nomeação.
Art. 4º - O
ocupante do cargo de escriturário padrão J da Parte Suplementar extinta,
passará ao cargo de Tesoureiro padrão Ltda parte Permanente.
Art. 5º - O
ocupante de continuo padrão C da Parte Permanente, passará ao cargo de
escriturário padrão E da referida Parte Permanente.
Art. 6º - Os
cargos de Fiscal Itinerante e o de Fiscal - Distrital e o de Fiscal - Distrital
padrão B a serem providos, poderão ser preenchidos independentemente de
concurso em relação a primeira nomeação.
Art. 7º - Esta
lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1949.
Art. 8º - revogam-se
as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Novembro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.