LEI Nº 26, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O quadro de funcionários públicos civis de Prefeitura passa a ter a seguinte constituição:

 

Parte Permanente

I - Cargos isolados de provimento efetivo

1 Contador....................................................................................................... Padrão P

1 Tesoureiro...................................................................................................... Padrão L

1 Escriturário.................................................................................................... Padrão E

1 Continuo....................................................................................................... Padrão C

 

II - Função gratificados

1 Secretário (extra-padrão) com a gratificação mensal de ..................................... Cr$ 200,00

 

III - Cargos de carreira

1 Fiscal-general................................................................................................. Padrão H

1 Fiscal itinerante.............................................................................................. Padrão H

1 Fiscal distrital................................................................................................. Padrão C

2 Fiscal distrital................................................................................................. Padrão E

1 Fiscal distrital................................................................................................. Padrão B

 

Art. 2º - Fica extinta a parte suplementar do quadro único (Q.U.) da prefeitura.

 

Art. 3º - O ocupante do cargo de Secretário-tesoureiro padrão M da extinta Parte Suplementar passará, por ato executivo, ao cargo de Contador padrão P, da Parte Permanente, que independe de concurso em relação a primeira nomeação.

 

Art. 4º - O ocupante do cargo de escriturário padrão J da Parte Suplementar extinta, passará ao cargo de Tesoureiro padrão Ltda parte Permanente.

 

Art. 5º - O ocupante de continuo padrão C da Parte Permanente, passará ao cargo de escriturário padrão E da referida Parte Permanente.

 

Art. 6º - Os cargos de Fiscal Itinerante e o de Fiscal - Distrital e o de Fiscal - Distrital padrão B a serem providos, poderão ser preenchidos independentemente de concurso em relação a primeira nomeação.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1949.

 

Art. 8º - revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Novembro de 1948.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.