O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a dispensar o recebimento da multa de todos aqueles que pagarem, até 30 de setembro do corrente ano, os seus débitos inscritos em “Dívida Ativa”.
Art. 2º - Fica igualmente permitido ao Chefe do Executivo, receber em prestações nunca inferiores da 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, os débitos de que trata o artigo precedente e dentro do período nele determinado, mediante compromisso firmado pelos interessados e estabelecido pela administração Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, em 29 de Abril de 1959.
Registrada e Publicada nesta Secretaria em 29 de Abril de 1959.
Confere com a original - 29 de Abril de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.