LEI Nº 246, DE 29 DE ABRIL DE 1959

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a dispensar o recebimento da multa de todos aqueles que pagarem, até 30 de setembro do corrente ano, os seus débitos inscritos em “Dívida Ativa”.

 

Art. 2º - Fica igualmente permitido ao Chefe do Executivo, receber em prestações nunca inferiores da 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, os débitos de que trata o artigo precedente e dentro do período nele determinado, mediante compromisso firmado pelos interessados e estabelecido pela administração Municipal.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, em 29 de Abril de 1959.

 

GENTIL MOREIRA SOARES

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria em 29 de Abril de 1959.

 

ALVARO COELHO NETO

Secretário

 

Confere com a original - 29 de Abril de 1959.

 

ORMY HAUTEQUESTT DIAS

Escrituário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.