LEI Nº. 2345, DE 16 DE JULHO DE 2010.
AUTORIZA
DESAFETAÇÃO E POSTERIOR DOAÇÃO DE BENS DE USO COMUM NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei
Federal n°. 8.666/93, APROVA e a
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Município de Itapemirim autorizado a
desafetar do uso comum, 04 (quatro) áreas de domínio
público, situadas nas Ruas projetadas “J” e “K”, no Bairro Serramar,
neste Município e Comarca de Itapemirim – ES, constituídas pelos Lotes de
terrenos de números 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze) e 13 (treze), da quadra VIII
(oito), destinadas à construção de uma praça e um estacionamento, conforme
consta do Decreto Municipal n°. 4319, de 24 de junho de 2009, medindo doze
(12,00) metros de frente, igual medida nos fundos, por vinte (20,00) metros em
cada uma das linhas laterais direita e esquerda, totalizando duzentos e
quarenta (
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a doar à Câmara Municipal de Itapemirim as áreas de terreno em referência na
desafetação tratada no artigo 1° desta Lei, constituídas pelos Lotes de números
10 (dez), 11 (onze), 12 (doze) e 13 (treze), da quadra VIII (oito), medindo
doze (12,00) metros de frente, igual medida nos fundos, por vinte (20,00)
metros em cada uma das linhas laterais direita e esquerda, totalizando duzentos
e quarenta (
Parágrafo único – A área em referência no “caput” deste artigo terá sua afetação
destinada à construção de uma nova sede da Câmara Municipal de Itapemirim,
podendo ser revertida ao patrimônio do Poder Executivo doador em caso de desvio
de sua utilização e finalidade.
Art. 3º. Cessadas as razões que justificaram a sua
doação, reverterá o imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a
sua alienação pelo beneficiário.
Art. 4º. O Município de Itapemirim utilizará de
instrumento hábil para realização da alienação, restando a donatária
as despesas que porventura forem necessárias a transferência imobiliária.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 16
de julho de 2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.