LEI
Nº 23, DE 30 DE OUTUBRO DE 1948
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, nesta
cidade,
Art. 2º - Ficam vedadas as
pocilgas de qualquer natureza de qualquer natureza nos quintais ou qualquer
outra dependência de habitação nos centros populosos.
Art. 3º - A infração dos
artigos anteriores será punida com multas de:
Cr$ 50,00 no dia
imediato ao da obrigatoriedade desta lei;
Cr$ 100,00 e o dobro
nas reincidências, em todos os demais casos.
Art. 4º - Ao proprietário que
obstar o ingresso de encarregados municipais de fiscalização, quando no
exercício das visitas periódicas que estes realizarem; serão aplicadas multas
de Cr$ 200,00 e Cr$ 1.000,00.
Art. 5º - É proibido:
a) Ter solto na vida
pública animal ou gado de qualquer espécie;
b) conduzir das 5 as 22 horas, através da zona
urbana, gado vacum ou animais bravios;
c) amarrar animais
nas árvores ou postes telegráficos, telefônicos ou de transmissão de luz e
energia elétrica; em pastas, janelas, argolas ou qualquer
outros objetos fixos na via pública, dentro da zona urbana;
d) fazer circular,
nas ruas e praças, animais de montaria, carga ou tração, que não sejam
adestrados e mansos.
Parágrafo Único - As infrações deste
artigo serão punidos com multas de Cr$ 20,00.
Art. 6º - O gado vacum que por
necessidade tenha de ser conduzido fora das horas permitidas deverá ser jungido
um ao outro ou trelado por dois laços de modo que não ofereça perigo aos
transeuntes.
Art. 7º - Os animais de
montaria só poderão permanecer na rua, sem os respectivos cavaleiros, quando
seguros por alguém.
Art. 8º - Os cavaleiros
deverão conduzir suas montadas a trote natural ou a passo, sendo expressamente
proibido o golpe dentro dos perímetros urbanos.
Art. 9º - Poderão ser mortos,
sem indenização, os animais bravios de qualquer espécie, que acometerem os
transeuntes na via pública, incorrendo o proprietário do animal na multa de Cr$
100,00.
Art. 10 - Os animais que
forem encontrados soltos, vagando pela via pública, serão recolhidos os depósito público, de onde só poderão ser retirados
mediante o pagamento da multa de Cr$ 50, 00 por animal apreendido, bem como a
respectiva despesa com o tratamento que ocorrer no interstício da apreensão ao
da procura, que não poderá exceder 48 horas, sob pena de ser o depósito levado
a leilão.
Art. 11 - A presente lei
entrará em vigor 15 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
CUMPRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Outubro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.