LEI Nº. 2298, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CIDADÃO PORTADOR DE HIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVOU e o Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Assistência Social ao portador de HIV, com o objetivo de assegurar a integração e inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos do cidadão e, ainda, oferecer as condições mínimas necessárias para o seu tratamento e manutenção enquanto pessoa humana.

 

Art. 2º. Com a instituição do presente programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), com medicamentos que não forem atendidos pelo SUS, viagens no âmbito estadual e interestadual; e, ainda, auxílio financeiro de até R$. 300,00 (trezentos reais), mensalmente, para custear pagamentos de água, energia elétrica e aquisição de produtos alimentícios para o próprio sustento.

 

Art. 3º. O cidadão de que trata esta Lei, será beneficiado pelo Plano ora instituído, quando atendido os seguintes requisitos:

 

I – possuir renda insuficiente para aquisição de medicamentos e para sua sobrevivência;

 

II – apresentar Laudo Médico e/ou receituário, conforme o caso, que comprove a necessidade de medicamentos.

 

Art. 4º. Os atendimentos previstos neste plano ocorrerão mediante requerimento do cidadão interessado, devidamente instruído com a documentação comprobatória e protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

§ 1º. Os pedidos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Ação Social, para avaliação social por profissional qualificado, e emissão de relatório, comprovando se de fato o requerente não dispõe de condição financeira para atender às suas necessidades.

 

§ 2º. O relatório social passará a fazer parte dos autos do processo administrativo para subsidiar deliberação superior.

 

Art. 5º. O atendimento dos pedidos formulados com respaldo na presente Lei, em qualquer das hipóteses aqui previstas, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.  

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Município, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, se necessário, proceder à suplementação de recursos e abertura de créditos suplementares.

 

Parágrafo único – Para consecução da presente Lei, poderá ainda o Poder Executivo Municipal firmar convênios e/ou termos de parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, de iniciativa pública ou privada.

 

Art. 7º. O Poder Executivo, se necessário, poderá editar Decretos regulamentando a presente Lei, para definição de procedimentos administrativos e estabelecimento de limites de valores.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          

                                                                                   

Itapemirim - ES, 02 de outubro de 2009.

 

SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA

Prefeita Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.