LEI
Nº. 2286, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR
OU PERMUTAR, A BEM DO INTERESSE PÚBLICO, UMA ÁREA DE TERRENO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
especial a Lei Federal nº. 8.666/93, APROVA e a Prefeita
Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art.1°. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou permutar com o Ministério
Público Estadual, uma área de terreno dotado de 05 (cinco) lotes, de número 06,
08, 09, 10 e 11 da quadra VI, totalizando 1.200m² de
área, localizados no Bairro Serramar, Itapemirim
Sede, proveniente do loteamento “SERRAMAR”, doação ou permuta que visa atender
reivindicação do Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, como plano de edificar no local a nova sede da
Promotoria de Justiça, com intenção externada por meio do OF/PGJ/Nº. 171, de 18
de fevereiro de 2009, do Ministério Público do Espírito Santo.
Parágrafo único – A área em referência no “caput”
terá sua afetação destinada à construção de uma nova sede da Promotoria de
Justiça na Comarca de Itapemirim, podendo ser revertida ao patrimônio do
Município doador ou permutante em caso de desvio de
sua utilização e finalidade.
Art. 2º. Cessadas
as razões que justificaram a sua doação ou permuta, reverterá o imóvel ao
patrimônio da pessoa jurídica doadora ou permutante,
vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Art. 3º. Os
entes Públicos utilizarão de instrumento hábil para realização da alienação,
restando a cada um às despesas que porventura forem necessárias a lavratura e
seus respectivos Registros imobiliários.
Art. 4º. Ao
donatário ou permutante caberá a manifestação formal
acerca da aceitação dos termos propostos nesta lei, no prazo máximo de noventa
(90) dias a contar da ciência desta.
Art. 5° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 30 de junho de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.