LEI Nº 02, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de sua atribuição que lhe confere o art. 51-n. III- da Lei nº 65 de organização Municipal de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal.

 

Art. 1º - Fica criada a taxa d’agua dentro das zonas servidas por serviço de distribuição de água portátil que é obrigatório.

 

Art. 2º - A taxa de pena d’agua será arrecadada juntamente com o pagamento do imposto predial, do seguinte modo:

 

Em prédios do valor locativo até Cr.$ 100,00................................................................ 5,00

até Cr.$ 200,00..................................................................................................... 10,00

até Cr.$ 300,00..................................................................................................... 15,00

até Cr.$ 400,00..................................................................................................... 20,00

até Cr.$ 500,00..................................................................................................... 25,00

superior a até Cr.$ 500,00....................................................................................... 35,00

 

Art. 3º - Para derivações de obras me construção, será dividida contribuição mensal de Cr.$ 50,00, não podendo ser empregada água de residência, salvo consentimento da Prefeitura.

 

Art. 4º - As ligações de água feitas mediante pagamento de Cr.$ 30,00 e o estabelecimento de ligação ao derivação mediante ao pagamento de Cr.$ 10,00.

 

Art. 5º - As habitações coletivas e os estabelecimentos industriais ficaram sujeitos ao mínimo mensal de Cr.$ 30,00.

 

Art. 6º - Não há isenções para taxa de água, mas ficaram isentos de taxa respectiva todos os que contribuíram para o serviço de água em Marataizes, isenção essa que atingirá o tempo necessário ate corresponder o montante da importância da contribuição respectiva, ressalvada porem, a cessação desse favor, desde que a Prefeitura ou o Estado venha modificar o atual ou adotar outro serviço de abastecimento.

 

Parágrafo Único - Os interessados deverão exibir a repartição competente, para anotações o documento relativo a contribuição que fizeram.

 

Art. 7º - Todos os contribuintes são obrigados a prestar caução pra garantia do suprimento, correspondente a dois meses de contribuição que lhe competir.

 

Art. 8º - Os contribuintes a que se refere o art. 7º, ficaram sujeitos a tabela, art. 2º, para efeito de lançamento.

 

Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a prover o serviço de água de que trata o presente lei.

 

Art. 10 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Ordeno por tanto a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nelas contem.

 

O secretário da Prefeitura mande imprimi-la, publicar e correr.

 

Itapemirim-ES,12 de Fevereiro de 1948

                                                              

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.