LEI
Nº. 2157, DE 06 DE MARÇO DE 2008.
DISPÕE SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA NO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1°. Disciplina
no Município de Itapemirim, as regras para fins de INTERVALO INTRAJORNADA para
todos os servidores municipais que tenham duração de jornada diária de trabalho
ininterrupto de até 6 (seis) horas, ou com jornada diária de até 08 (oito)
horas, com interrupção.
I - será
obrigatória a concessão de um intervalo de 15 min. para repouso ou alimentação
se a duração do trabalho contínuo exceder de 4h, mas não ultrapassar 06 (seis)
horas diárias.
II - será
obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h para
repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo exceder de 6h.
Parágrafo único – No caso de concessão do máximo de 2h, este tempo somente poderá ser
aumentado se assim for ajustado em acordo individual escrito, ou em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e, na hipótese do tempo mínimo de 1h de
intervalo intrajornada, este não poderá ser
reduzido.
Art. 2°. O
intervalo intrajornada possui fundamento de ordem
biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir:
I - metas
de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando que o servidor,
após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas, para
que restabeleça em parte o sistema nervoso e suas energias.
II - metas
de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental,
reduzindo-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho.
Art. 3°. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 06 de março de
2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.