LEI Nº. 2157, DE 06 DE MARÇO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1°. Disciplina no Município de Itapemirim, as regras para fins de INTERVALO INTRAJORNADA para todos os servidores municipais que tenham duração de jornada diária de trabalho ininterrupto de até 6 (seis) horas, ou com jornada diária de até 08 (oito) horas, com interrupção.

 

I - será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 min. para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo exceder de 4h, mas não ultrapassar 06 (seis) horas diárias.

 

II - será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1h e máximo de 2h para repouso ou alimentação se a duração do trabalho contínuo exceder de 6h.

 

Parágrafo único – No caso de concessão do máximo de 2h, este tempo somente poderá ser aumentado se assim for ajustado em acordo individual escrito, ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho e, na hipótese do tempo mínimo de 1h de intervalo intrajornada, este não poderá ser reduzido. 

 

Art. 2°. O intervalo intrajornada possui fundamento de ordem biológica. Busca-se, com a inatividade do trabalhador, atingir:

 

I - metas de saúde física e mental (higidez física e mental), propiciando que o servidor, após certo período, retempere em parte suas forças físicas e psíquicas, para que restabeleça em parte o sistema nervoso e suas energias.

 

II - metas de segurança, com que se previne em parte a fadiga física e mental, reduzindo-se os riscos patológicos e de acidentes de trabalho.

 

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 06 de março de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.